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A ESPERANÇA É UMA LINDA CRIANÇA.
A ministra Laurita Hilário Vaz, relatora do processo em que Antônio Francisco Neto pedia medida cautelar para que possa voltar ao cargo de prefeito de Volta Redonda, até que seja julgado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o recurso de sua cassação negou seguimento à ação cautelar, por considerar que não compete ao órgão condeder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, ou seja no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
- Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade – diz a ministra em sua decisão.
Em seu despacho, ela ressaltou também que não compete ao TSE “processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivos a embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial”.
Isso significa que, no entendimento da ministra, não estão esgotados os recursos de Neto ao TRE-RJ. Em outro trecho ela afirma: “Nos casos em que ainda não há sequer a interposição do recurso na origem, maior rigor ainda deve pautar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque nessas hipóteses, além de se usurpar a competência do Tribunal a quo para conhecer da medida cautelar, esta Corte ainda estaria adiantando, se não um posicionamento, ao menos uma tendência quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da causa. Esse adiantamento representaria valiosa orientação para a parte que ainda redigirá o recurso especial, em prejuízo da paridade de armas que deve informar o processo civil”.
Também nesta quarta-feira, mais cedo, em entrevista coletiva, o deputado federal informou que renunciaria à Câmara dos Deputados tão logo saísse a decisão da ministra e se esta fosse contrária ao pleito de seu adversário. Ele mesmo adiantou que, neste caso, que ser empossado na noite da próxima terça-feira, na Câmara de Vereadores. Ele será diplomado às 15 horas, no cartório da 133ª Zona Eleitoral.
Veja a íntegra do despacho da ministra:
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por ANTONIO FRANCISCO NETO, prefeito eleito do Município de Volta Redonda/RJ, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que lhe cassou o diploma e manteve a pena de multa por afronta ao artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97.
Noticia que a Ré, COLIGAÇÃO VOLTA REDONDA PODE MAIS, ajuizou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 521-83.2012.6.19.0131 em seu desfavor e do então candidato a vice-prefeito, Carlos Paiva, alegando que o Autor desta cautelar estaria sendo beneficiado pela veiculação de propaganda institucional na página eletrônica da Prefeitura local (Portal VR), outdoors, placas e faixas espalhadas pela cidade, em violação ao referido artigo 73, VI, b, da Lei das Eleições.
O Juízo Eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contra essa decisão foram interpostos recursos eleitorais por ambas as partes, tendo o Tribunal a quo cassado os diplomas do Autor e de seu vice-prefeito e determinado a execução imediata do acórdão para que o segundo colocado seja empossado antes da publicação do acórdão lavrado em 26.8.2013.
Conforme aduz,
[...] O aludido acórdão, que, de maneira inteiramente desproporcional à gravidade da conduta do autor demonstrada nos autos, sem espaço para dúvida, cassa seu diploma, configura decisão teratológica, em inequívoco descompasso com a reiterada e consolidada jurisprudência da Corte Superior. (fl. 8)
Pondera que esta Corte tem orientação de admitir a proteção cautelar e repelir o cumprimento de decisões que importem em cassação de diploma antes da publicação dos respectivos acórdãos.
Esclarece que o acórdão nos autos da AIJE nº 521-83.2012.6.19.0131 ainda não foi publicado, razão pela qual não se abriu a oportunidade para oposição de eventuais embargos por parte do Autor.
Nesse passo, afirma que a jurisprudência do TSE preconiza que se aguarde a publicação do acórdão que decidir os embargos declaratórios eventualmente opostos ao julgado que cominou a cassação. Nesse sentido, aponta para a AC nº 1036-25, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI; MC nº 2.230/PB, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO; MS nº 286-86/RR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI; AC nº 3.272/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.
Sustenta ainda o Autor, nas razões expostas na exordial, a plausibilidade do pedido contido na cautelar, tendo em vista a contrariedade ao artigo 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, visto que o acórdão do Tribunal a quo teria deixado de proceder a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção imposta.
Assevera também ser claro o perigo na demora, tendo em vista a deliberação do Tribunal de origem de não aguardar a publicação do acórdão que julgou o recurso eleitoral e a indesejável alternância dos ocupantes de cargos majoritários, reconhecida pela jurisprudência do TSE.
Pugna, assim, pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão que culminou com a cassação do seu mandato eletivo, até que possa ser apreciado o mérito do recurso especial a ser interposto ou, alternativamente, até a publicação do acórdão do TRE do Rio de Janeiro que julgar os embargos de declaração a serem opostos pelo Autor no momento processual oportuno; requer ainda: a) a citação da Ré; b) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados no percentual máximo, c) a intimação do Ministério Público Eleitoral.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 e protesta pela eventual produção de prova documental.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, é necessário avaliar a competência desta Corte para conhecer da ação cautelar. Para tanto faço leitura da inicial que destaca o pedido de efeito suspensivo a acórdão do TRE/RJ ainda pendente de publicação.
A disposição do artigo 800 do Código de Processo Civil traça, matéria estreme de dúvidas, que as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. À guisa de ilustração, leia-se a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmulas 634 e 635, do STF. Critérios para sua aplicação.
- Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmulas 634 e 635, do STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno.
- Em hipóteses excepcionais, o STJ excepciona essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade. Tal exceção, porém, somente se admite em hipóteses de claro e iminente prejuízo para a parte, de decisão evidentemente contrária à jusirprudência [sic] deste Tribunal ou de teratologia.
- Nos casos em que ainda não há sequer a interposição do recurso na origem, maior rigor ainda deve pautar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque nessas hipóteses, além de se usurpar a competência do Tribunal a quo para conhecer da medida cautelar, esta Corte ainda estaria adiantando, se não um posicionamento, ao menos uma tendência quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da causa. Esse adiantamento representaria valiosa orientação para a parte que ainda redigirá o recurso especial, em prejuízo da paridade de armas que deve informar o processo civil.
Negado provimento ao agravo.
(AgRg na MC nº 13.123/RJ, Relª Ministra NACY ANDRIGHI, DJ de 8.10.2007 - sem grifo no original)
Em que pesem as alegações do Autor, entendo que a suspensão do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral impõe maior rigor, pois a concessão de efeito suspensivo nesta instância pressupõe o atendimento cumulativo do fumus boni iuris, referente à plausibilidade da pretensão recursal, e do periculum in mora, este calcado na urgência da prestação jurisdicional.
A apreciação desses requisitos tem em vista o conteúdo do recurso especial, mas o acórdão do Tribunal a quo nem sequer foi publicado. Logo, o apelo para este Tribunal Superior não foi interposto. Vale trazer as didáticas observações quanto ao tema lançadas pela Ministra NANCY ANDRIGHI quando apreciou o AgRg na MC nº 13.123/RJ, verbis:
Não havendo, ainda, sequer a interposição do recurso especial, apreciar medida liminar visando a conceder-lhe efeito suspensivo é pernicioso sob dois pontos de vista: em primeiro lugar, implica usurpação da competência do Tribunal a quo, que ainda pode conhecer da questão; e, em segundo lugar - e talvez mais grave - implica adiantar à parte recorrente, se não o posicionamento do relator de seu futuro recurso especial, ao menos as suas tendências quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da controvérsia. Isso favoreceria de maneira significativa a parte que redigirá, no futuro, seu recurso, e implicaria injustificado prejuízo à paridade de armas que deve informar o processo civil.
Por esse motivo, entendo que as exceções à orientação contida nas Súmulas 634 e 635 do STF somente podem ser estendidas a recursos ainda não interpostos, em hipóteses de gravíssimo e iminente perecimento de direito indisponível, ou em outras hipóteses de patente gravidade.
Fora desses casos, o recurso já deve ter sido admitido na origem ou, quando muito, ao menos já deve ter sido interposto pela parte. (sem grifo no original)
Fixadas essas premissas, creio não ser caso de temperamento das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, pois na inicial o Autor afirmou a teratologia da sanção aplicada pelo Tribunal a quo, mas, à primeira vista, não há elementos nos autos que a demonstrem. A toda evidência, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral, devendo, a meu sentir, incidirem as referidas Súmulas 634 e 635 do Excelso Pretório, verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Acerca da incidência das Súmulas, alinho os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 634/STF. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgR-AC nº 1171-37/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJe 3.8.2010)
COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo.
(AgRgMC nº 1.710/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 16.12.2005 - sem grifo no original)
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO" - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF.
- A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, aAAS devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo.
- Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nos 634 e 635 do STF).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRgMC nº 2.134/CE, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 28.3.2007 - sem grifo no original)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTo à ação cautelar, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA