ESTATUTO DO MAGISTÉRIO EM BARRA MANSA (PROPOSTO).
MENSAGEM Nº 21 Em 25 de outubro de 2012.
Senhor Presidente,
Vem a Administração Municipal, nos últimos onze anos, se esforçando para promover a regularização e adequação da carreira dos servidores municipais.
A primeira preocupação foi com a definição funcional dos servidores públicos municipais, eis que não se sabia se se enquadravam como funcionários públicos subordinados ao regime administrativo ou ao celetista, por força de decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que promoviam a transformação de empregos em cargos.
Depois de diversos estudos de nossa equipe, foi encaminhado a este Legislativo mensagem regularizando a situação, enquadrando os servidores municipais como funcionários públicos vinculados ao regime administrativo, cuja lei votada por esta Câmara foi reconhecida como constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em representação de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público.
Num segundo momento, tornou-se necessária a definição do quadro de pessoal da Administração, já que leis diversas dispunham sobre a matéria, havendo uma verdadeira confusão na Gerência de Recursos Humanos, ensejando a apresentação de novo Projeto de Lei, também acolhido por esta Casa.
Definida a situação funcional dos servidores municipais, regularizado o quadro de pessoal, tornou-se indispensável a implantação do Fundo de Previdência Municipal, com vistas a outorgar àqueles que dedicam suas vidas ao serviço público municipal a necessária segurança de que terão o amparo necessário quando não mais puderem trabalhar, assegurando, também, tranquilidade aos familiares dos mesmos, quando não mais existirem.
Enviou-se, então, Projeto de Lei a esta Câmara, que o aprovou, encontrando-se em pleno funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Barra Mansa.
Ultrapassadas estas fases, torna-se necessário implantar, efetivamente, o Estatuto do Magistério Público Municipal e seu Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.
Após sua elaboração pelos técnicos do IBAM, com o apoio de funcionários do município, uma comissão composta por outros funcionários municipais fez uma avaliação do projeto, apresentando propostas, algumas acatadas e outras não, por razões meramente administrativas e financeiras.
No curso da análise do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, verificou-se que, devido às peculiaridades do Município de Barra Mansa o mesmo não poderia ser encaminhado a esta Câmara antes de se encontrar uma solução para a remuneração dos servidores, de vez que são mais de 100 (cem) as verbas pagas.
Deliberamos pela contratação do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, uma das maiores autoridades em nosso País em Direito Administrativo, com grande especialidade em funcionalismo público, com vistas a solver os problemas e permitir a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Observamos, ademais, que a missão designada à nossa equipe era de que se elaborasse um Plano que não trouxesse qualquer prejuízo aos servidores, quer no momento presente quer no futuro.
Depois de muitos debates e estudos, com a assessoria do eminente Professor Carvalhinho, o trabalho foi concluído.
Deste modo, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Municipal, que entendemos de suma importância para o Município e principalmente para os funcionários públicos municipais.
Este, portanto, Sr. Presidente, o tão almejado projeto de lei pelos integrantes do Magistério Público do Município de Barra Mansa e que é o possível para as finanças municipais.
Colocamos a Administração Municipal à disposição desta Casa, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o assunto, destacando que o presente Projeto de Lei não foi enviado anteriormente devido ao período eleitoral.
Por fim, solicito a V.Exa. a apreciação do presente projeto em caráter de urgência, na forma do § 2º, do art. 47, da LOM.
Aproveitamos do ensejo para renovar a V.Exa. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
Prefeito
PROJETO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI N° DE DE DE 2012
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barra Mansa - RJ, estabelece normas de enquadramento, institui tabela de remuneração e dá outras providências.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Barra Mansa – RJ na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 9º da Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996 e da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, bem como em conformidade com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, nas questões de direitos e vantagens, nos casos omissos e nos não previstos na presente lei.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta lei, tem por objetivo estruturar os quadros do Magistério Público Municipal, estabelecer normas de enquadramento e tabelas de remuneração, construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização e, a valorização do seu pessoal para propiciar a melhoria de desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e estaduais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído nesta Lei é o Estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são servidores dos Quadros de Pessoal do Magistério, aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer suas atividades de docência e de suporte pedagógico.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
TÍTULO II – DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. O magistério público municipal de Barra Mansa reger-se-á pelos princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação, conforme o disposto:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º. O Poder Executivo de Barra Mansa promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. Aperfeiçoamento profissional continuado;
III. Remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;
IV. Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal;
V. Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na continuada aquisição de conhecimentos, no tempo de efetivo exercício em funções do magistério e na avaliação de desempenho, nos termos das legislações aplicáveis.
VI. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII. Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VIII. Participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX. Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
X. Condições adequadas de trabalho;
XI. Experiência docente mínima de 2 (dois) anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII. Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados à sua área de atuação.
CAPÍTULO II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I. Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II. Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico, pago pelos cofres públicos;
III. Carreira do magistério público - desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação, por tempo de efetivo exercício e dos resultados de suas avaliações de desempenho.
IV. Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
V. Vencimento - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
VI. Remuneração - vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas e as de caráter permanente e temporárias, estabelecidas em Lei;
VII. Padrão de remuneração – símbolo que identifica a remuneração atribuída ao servidor dentro da faixa de remuneração do cargo que ocupa;
VIII. Faixa de remuneração - escala de padrões de remuneração atribuídos a um determinado cargo;
IX. Funções de magistério - atividades de docência e de suporte pedagógico incluindo o planejamento, orientação, coordenação, administração, avaliação, supervisão e inspeção do processo pedagógico, bem como a participação da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino;
X. Progressão funcional - é a passagem do profissional do Magistério de seu padrão de remuneração para outro imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração do cargo que ocupa, por avaliação de desempenho, formação e por tempo de efetivo exercício;
XI. Paridade – Revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, ressalvadas as aposentadorias concedidas com fundamento na nova redação dada ao art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e as concedidas pelo seu Art. 2º.
XII. Permuta – é a troca de lotação de livre vontade promovida entre dois servidores ocupantes de mesmo cargo e função, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a ser realizada somente no período entre o término e o início de anos letivos.
Art. 7º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Barra Mansa estrutura-se em:
I. Quadro Permanente;
II. Quadro Suplementar.
§ 1° O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professor I, Professor II e Pedagogo, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos.
§ 2º O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Barra Mansa é constituído pelos cargos existentes na Secretaria Municipal de Educação, que não contemplam as descrições e exigências de habilitação descritas nesta Lei e que serão extintos na vacância dos mesmos.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais de professor:
I. Professor I – titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência na Educação Infantil, na Educação Especial e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
II. Professor II – titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
III. Pedagogo – titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem melhoria do processo educacional.
§ 1º Ao Professor II, titular da disciplina de Educação Física, além das atribuições definidas no inciso II deste artigo, também compete a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
§ 2º O Pedagogo habilitado em Psicopedagogia Educacional com especialização em curso de Pós-Graduação “Lato-Sensu”, poderá desempenhar atividades pertinentes à habilitação junto às unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, desde que seja designado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos:
I. Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
II. Pelas demais formas previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa.
Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos previstos nesta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, responsabilizando-se, se for o caso, a autoridade que der causa ao desvio;
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo, os casos de readaptação previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 12. A formação de docentes para atuar na educação básica e educação especial será feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, obtidos em universidades e institutos superiores de educação.
§ 1° A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
§ 2° Os professores admitidos antes da vigência desta Lei para o cargo de Professor I e de Professor II, para o qual foi exigido formação de nível médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de experiência em funções de Regência, nos termos do art. 3°, §§ 1° e 4° da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Barra Mansa.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 15. São objetivos da qualificação profissional:
I. Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II. possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III. propiciar a associação entre teoria e prática;
IV. criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;
V. integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério Público Municipal às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI. criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII. possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação.
VIII. promover a valorização contínua do profissional da Educação.
Art. 16. A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I. complementação pedagógica, através de cursos de pós-graduação ou especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação, e em áreas afins da Regência;
II. aprimoramento profissional através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação, e em áreas afins da Regência;
III. atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e formação continuada.
§ 1° Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2° Os cursos de aperfeiçoamento e formação continuada, referidos no inciso III deste artigo, deverão ter a duração mínima de 10 (dez) horas.
§ 3° Os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado serão incentivados, desde que atendam às necessidades da Secretaria Municipal de Educação e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II. elaborar anualmente com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Barra Mansa;
III. adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Quadro do Magistério;
IV. planejar a participação dos servidores do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízo às atividades educacionais e nem aos profissionais;
V. realizar os programas de qualificação contínua a ter início no primeiro dia útil após as férias escolares, com duração máxima de cinco dias.
VI. realizar cursos opcionais de qualificação profissional no decorrer do ano letivo, em período que não prejudique o horário das aulas.
Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional que integrarem o Programa Anual de Qualificação Profissional objetivarão a permanente atualização do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e de formação continuada serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
I. através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, preferencialmente através de convênios com instituições públicas, observada a legislação pertinente;
II. mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, preferencialmente através de convênios com instituições públicas, sediadas ou não no Município;
III. através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
Art. 20. Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério, não participarão dos cursos de qualificação profissional.
Art. 21. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução, sem prejuízo da carga horária do profissional da educação.
Parágrafo único. Os diretores das unidades educacionais que integram a Rede Municipal de Ensino do Município de Barra Mansa deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A jornada de trabalho dos Membros do Magistério Público de Barra Mansa será assim estabelecida:
I. Professor I: 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais cumpridas na unidade escolar, sendo distribuídas em:
a) 20 (vinte) horas de interação direta com o educando;
b) 50 (cinquenta) minutos distribuídos durante a semana, para as atividades educacionais extraclasse;
c) 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos para as atividades com a equipe pedagógica.
II. Professor II: 22 (vinte e duas) aulas semanais cumpridas na unidade escolar, sendo distribuídas em:
a) 18 (dezoito) aulas efetivamente ministradas;
b) 4 (quatro) aulas para as atividades com a equipe pedagógica.
III. Pedagogo: 20 (vinte) horas semanais distribuídas em 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se como aula período igual a 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º O número de horas semanais dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno.
SEÇÃO II – DA EXTENSÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA
Art. 23. A alteração temporária da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações:
I. vacância temporária, na forma da Lei;
II. caracterização de necessidades e de acordo com critérios estabelecidos no § 6º do Art. 24.
Art. 24. A Extensão Temporária de Jornada será devida ao Membro do Magistério Público Municipal que, por necessidade do serviço, a critério da Direção da Escola mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, exercer funções do magistério, além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Barra Mansa.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será equivalente ao número de horas ou aulas ministradas que exceder a jornada normal de trabalho do servidor multiplicada pelo valor do salário-hora somando-se bonificação de 50% do valor apurado quando se tratar de hora ou aula extra prestada em dias úteis, 70% do valor apurado quando se tratar de sábados e 100% do valor apurado quando se tratar de domingos e feriados.
§ 2º É considerado salário-hora o valor apurado dividindo-se a remuneração pela carga horária efetiva mensal do servidor.
§ 3º A Extensão Temporária de Jornada é caracterizada como o exercício extraordinário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Membro do Magistério Público Municipal efetivo que esteja em exercício de magistério e que tenha compatibilidade de horário conforme a Lei.
§ 4º A remuneração por Extensão Temporária de Jornada só será devida ao Membro do Magistério Público Municipal que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.
§ 5º A Extensão Temporária de Jornada de Trabalho do Membro do Magistério Público Municipal não poderá ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) de sua carga horária mensal efetiva.
§ 6º O critério para o exercício de extensão temporária de jornada obedecerá prioritariamente:
a) para o profissional que já trabalha na unidade escolar onde se dará a extensão;
b) pela proximidade da residência do candidato em relação à unidade escolar onde se dará a extensão.
§ 7º Os valores pagos a título de Extensão Temporária de Jornada em hipótese alguma serão incorporados à remuneração do Membro do Magistério Público Municipal.
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25. A substituição de servidores efetivos dos Quadros de Pessoal do Magistério Público de Barra Mansa, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º - A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura “Extensão Temporária de Jornada”, desde que implique em aumento de sua jornada normal de trabalho, calculadas na forma do Art. 24 § 1º desta Lei.
§ 2º - A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder ao limite disposto no Art. 24 § 5º.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores dos Quadros do Magistério Público Municipal com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 4º - A Direção da Unidade Escolar onde ocorrer substituição, atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26. Havendo excepcional interesse público e, na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Barra Mansa poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, contratando prioritariamente candidatos aprovados em certame público que estejam aguardando nomeação, respeitada a ordem de classificação.
§ 1º - As substituições de que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 2º - Os profissionais contratados por tempo determinado serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos.
Art. 27. A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa, e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:
I. investidos em funções de Direção de Unidades Escolares;
II. ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, considerando a carga horária definida no Art. 22 desta Lei, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 29. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas e as de caráter permanente e temporárias, estabelecidas em Lei, respeitando-se o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 30. A remuneração dos Membros do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º A remuneração dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de remuneração e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II. os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 3º - A remuneração dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de remuneração constante do Anexo I desta lei.
§ 4º Os reajustes periódicos incidirão sobre o vencimento do cargo e as vantagens pessoais incorporadas.
SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 31. São transformados em vantagens pessoais incorporadas, passando a compor a remuneração dos Profissionais do Magistério em exercício, os direitos e vantagens constantes do Anexo III.
Art. 32. O Estatuto do Funcionalismo Público Municipal que vier a ser aprovado em substituição ao vigente disporá sobre as gratificações e adicionais a que farão jus os integrantes do Magistério Público Municipal.
SEÇÃO III - DAS FÉRIAS
Art. 33. As férias dos membros do Magistério Público Municipal, inclusive dos ocupantes de Cargo em Comissão, são obrigatórias e terão a duração mínima de trinta dias consecutivos, a cada 1 (um) ano de efetivo exercício profissional.
§ 1º Para os Professores e Pedagogos em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, o período de férias será de 30 (trinta) dias anuais, gozados coletivamente durante as férias escolares.
§ 2º Considera-se para efeito desta Lei, férias escolares período de trinta dias consecutivos de descanso, a serem gozadas no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º Considera-se para efeitos desta Lei, recesso escolar período de quinze dias consecutivos, concedidos após o término do primeiro semestre, respeitando o calendário escolar da rede municipal de ensino vigente no ano.
SEÇÃO IV - DOS AFASTAMENTOS
Art. 34. O afastamento remunerado do membro do Magistério do exercício funcional poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Mansa, nos seguintes casos:
I. para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional;
II. participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional, obedecendo cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
III. para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;
IV. para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V. para frequentar cursos de pós-graduação referentes à área educacional atendida a conveniência do ensino municipal;
VI. para frequentar cursos de mestrado ou doutorado referentes à área educacional e que atendam ao interesse do ensino municipal, respeitada a contrapartida de permanência na rede municipal de ensino por no mínimo 70% (setenta por cento) do período de afastamento.
Art. 35. Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar de forma expressa o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos, na forma prevista no art. 35, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o servidor e para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas vantagens permanentes referidas no § 1º deste artigo, afastamento superior a 30 (trinta) dias, gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por se constituírem em vantagens transitórias.
Art. 36. O servidor do Magistério que, por qualquer motivo, faltar injustificadamente ao trabalho, deverá, no caso do Professor, repor as aulas não dadas e, no caso do Pedagogo, repor as horas de suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência da falta.
SEÇÃO V - DA LOTAÇÃO
Art. 37. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Barra Mansa.
Art. 38. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida da seguinte forma:
I. nas Unidades Escolares, pela escolha do profissional, obedecendo à ordem de classificação em concurso público;
II. nos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação, a lotação deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39. Caberá aos Diretores das Unidades Escolares, de acordo com a disponibilidade fornecida pelo docente, organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 40. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias ao seu cargo, responsabilizando-se a autoridade que der causa.
Art. 41. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar portarias para estabelecer normas sobre a lotação dos servidores nos diversos órgãos e unidades educacionais do município.
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
SEÇÃO VI - DA READAPTAÇÃO
Art. 42. O servidor dos Quadros do Magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal, respeitado em todos os casos, sua carga horária, remuneração, direitos e vantagens.
Parágrafo Único: Salvo em casos de acidente de trabalho, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, definidas em Lei, o Membro do Magistério Público Municipal só poderá ser readaptado após cumprimento do Estágio Probatório.
Art. 43. O Membro do Magistério Público Municipal readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo, preferencialmente na Unidade onde se encontrava lotado antes da readaptação.
Parágrafo único: Caso o docente permaneça na condição de readaptado por período superior a 12 (doze) meses, perderá a titularidade da classe.
SEÇÃO VII - DA REMOÇÃO
Art. 44. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo dos Quadros do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Barra Mansa, sem que se modifique sua situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I. ex officio, no interesse da Administração;
II. por permuta entre servidores;
III. por concurso de remoção, quando de conveniência da Secretaria Municipal de Educação, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Do dia primeiro ao dia quinze do mês de outubro de cada ano, impreterivelmente, os candidatos à remoção, deverão requerê-la em formulário próprio, disponibilizado pela Unidade Escolar;
b) a Secretaria Municipal de Educação ofertará, na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, mapa consignando as vagas nas Unidades Escolares, bem como o cargo, função e disciplina;
c) na primeira quinzena do mês de dezembro a Secretaria Municipal de Educação definirá dia, hora e local para as reuniões com os candidatos à remoção para efetivá-la segundo os critérios definidos no § 2º.
§ 2º Os critérios a serem utilizados para a remoção do candidato deverão obedecer a seguinte ordem:
I. maior proximidade da residência do candidato para o local pretendido;
II. maior tempo de serviço prestado na Municipalidade; e,
III. o candidato mais idoso.
§ 3º A remoção ex officio, fundada na necessidade de pessoal, de interesse da Secretaria Municipal de Educação, recairá, sempre que possível, na escolha do servidor:
I. que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado;
II. que tenha o menor tempo de serviço;
III. que seja menos idoso.
Art. 45. A remoção por permuta entre servidores far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não sendo possível, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
CAPÍTULO VIII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 46. Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§ 1º Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções gratificadas ou de confiança servidores efetivos lotados nos estabelecimentos subordinados à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas ou de confiança.
§ 3º À remuneração do servidor designado para o exercício de Função Gratificada ou Função de Confiança, será acrescido percentual específico conforme disposto no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.
CAPÍTULO IX - DOS DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47. Os Diretores Gerais e os Diretores Adjuntos das escolas da rede municipal de ensino serão eleitos pela comunidade escolar, na forma desta lei.
Art. 48. O mandato dos Diretores Gerais e dos Diretores Adjuntos será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 49. As eleições para os cargos de direção das escolas da rede municipal de ensino acontecerão no mês de junho de cada ano impar, sendo os eleitos empossados no dia 01 de agosto do mesmo ano.
Art. 50. Poderão concorrer aos cargos de direção das escolas da rede municipal de ensino professores e funcionários das respectivas unidades escolares, com pelo menos 1 (um) ano de atividade na própria unidade e que tenham qualificação mínima de nível superior, na área de gestão educacional.
Parágrafo único. Será dispensada a qualificação na área de gestão educacional na primeira eleição para os cargos de dirigentes escolares.
Art. 51. Os ocupantes de cargos de direção da rede municipal de ensino deverão observar uma carga horária de 40h semanais, devendo estar presentes nas respectivas unidades durante 8h por dia.
Art. 52. Poderão participar do processo eleitoral para os cargos de direção da rede municipal de ensino os profissionais da educação, lotados a pelo menos 1 (um) ano nas respectivas unidades; os alunos da rede com 16 (dezesseis) anos ou mais e que estejam matriculados em curso regular; e os pais de alunos da rede.
Art. 53. Para efeitos de apuração do resultado, os votos dos profissionais da rede municipal de ensino terão peso 7 (sete) e os dos alunos e pais de alunos peso 3 (três).
Art. 54. Cada unidade escolar da rede municipal de ensino encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês de julho, do ano em que ocorrerem as eleições, o nome do candidato mais votado, para que o Chefe do Executivo faça a nomeação.
Art. 55. Caso a unidade escolar da rede municipal de ensino não apresente o nome do candidato mais votado, fica o Chefe do Executivo autorizado a nomear os dirigentes da referida unidade de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 56. Poderá o Chefe do Executivo, justificadamente, recusar os nomes indicados pelas unidades da rede municipal de ensino, hipótese em que nomeará pessoas da sua confiança para os cargos de direção.
Art. 57. O Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, editará Decreto regulamentando o processo eleitoral.
Art. 58. A primeira eleição para os cargos de dirigentes das unidades escolares ocorrerá no mês de junho de 2013, com mandato de agosto de 2013 a 31 de julho de 2015.
Art. 59. As atribuições dos dirigentes das unidades da rede municipal de ensino serão definidas por decreto do Chefe do Executivo.
TÍTULO III – DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de remuneração para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Parágrafo único. A contagem do tempo, que serviria de base para a concessão de um novo Adicional de Tempo de Serviço - ATS, transformado em vantagem pessoal por esta lei, será utilizada para a primeira movimentação horizontal do servidor na Tabela de Remuneração constante desta lei, contando-se, de então, os prazos sucessivos para progressão.
Art. 61. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de remuneração em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, contadas a partir de sua admissão, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. Para os servidores admitidos anteriormente à edição desta lei serão consideradas as 3 (três) avaliações de desempenho funcional a que vierem a ser submetidos depois de sua implantação.
Art. 62. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 61 desta Lei passará para o padrão de remuneração seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 63. O servidor que obtiver resultado acima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de remuneração imediatamente superior àquele a que teria direito:
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental completo;
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, diploma de ensino médio;
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio completo, diploma de curso de graduação;
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) diploma de mestrado;
c) diploma de doutorado.
§ 1° O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.
§ 2° Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, atestado pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.
§ 3° Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2o deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o cursos de graduação e de pós-graduação concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.
Art. 64. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 63 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 65. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 63 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do art. 63 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 66. Caso o servidor não alcance o grau de merecimento médio de 70%, mas com média superior a 55%, terá direito a nova avaliação no exercício seguinte ao interstício avaliado, devendo atingir resultado acima de 80%.
Art. 67. Depois de concluído o estágio probatório e os demais requisitos do art.73, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 74 desta Lei.
Art. 68. As progressões serão processadas anualmente pela Administração Municipal e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses do seu processamento.
Parágrafo único. A Administração Municipal incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão.
Art. 69. Não serão considerados como efetivo exercício para as progressões de que trata este Capítulo, qualquer modalidade de licença sem vencimentos, sendo que a contagem de tempo para efeitos de progressão recomeça com o retorno do servidor às suas atividades normais
Parágrafo único. O membro do Magistério Público Municipal que contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, no período aquisitivo, perderá o direito à progressão, devendo cumprir novo interstício para adquirir direito às progressões descritas neste Capítulo.
Art. 70. O membro do Magistério Público Municipal somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício nas Unidades Educacionais da Administração Municipal, incluindo aqueles que estiverem ocupando as funções de Diretor de Unidades Escolares bem como os ocupantes de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Barra Mansa cedido para outros órgãos, não poderá concorrer às progressões, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária;
Art. 71. Caso o membro do Magistério Público Municipal não alcance o grau de merecimento médio de 70%, mas com média superior a 55%, terá direito à nova avaliação no exercício seguinte ao interstício avaliado, devendo atingir resultado acima de 80%.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 72. Progressão Horizontal é a passagem do Membro do Magistério Público Municipal de seu padrão de remuneração para outro imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração do cargo que ocupa, por avaliação de desempenho e tempo de serviço de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos desta Lei.
Art. 73. Para fazer jus à progressão horizontal o Membro do Magistério Público Municipal deverá, cumulativamente:
I. Ter sido aprovado no estágio probatório;
II. cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão horizontal e outra;
III. obter, na média do resultado das 3 (três) últimas avaliações de desempenho, contadas a partir de sua admissão, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação;
IV. não sofrer penalidades de suspensão no período aquisitivo da progressão.
Art. 74. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 73, incisos I, II, III e IV desta Lei, o servidor passará para o padrão de remuneração seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotação de ocorrências para nova apuração de avaliação.
Parágrafo único. A cada progressão horizontal será acumulado acréscimo percentual não inferior a 5% (cinco por cento) calculado sobre a remuneração em que se encontre o Membro do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 75. A Avaliação de Desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada por esta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Funcional até o 15º dia do mês de Julho de cada ano, para processamento e efeito financeiro ao servidor no mês subsequente.
§ 2º Não havendo Avaliação pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa ou processamento pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, o servidor que tiver cumprido o interstício de 3 (três) anos, terá direito automaticamente à progressão no mês de agosto.
§ 3° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado, e enviado à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.
§ 4º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 5º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 6º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 7º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;
§ 8º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.
§ 9º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 76. O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que estava subordinado anteriormente.
Art. 77. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Barra Mansa.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 78. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo com critérios estabelecidos no Regimento Escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Conjugados aos critérios estabelecidos no Regimento Escolar deverão ser ponderados os seguintes aspectos:
I. Cumprimento integral do calendário escolar;
II. Dias letivos ministrados pelo professor.
Art. 79. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Barra Mansa.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 80. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 11 (onze) membros, com as atribuições de:
I. coordenar o processo de Avaliação Especial de Desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal e legislação municipal específica;
II. coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos instrumentos de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão funcional;
III. coordenar o processo de validação de titulação para fins de progressão vertical.
§ 1º São membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo:
I. O Secretário Municipal de Educação;
II. o Gerente Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
III. o Presidente do Conselho Municipal de Educação;
IV. 1 (um) Membro da Supervisão Escolar;
V. 2 (dois) Diretores Escolares, elencados pelo critério da antiguidade; e,
VI. 5 (cinco) Membros do Magistério Público Municipal eleitos em assembleia.
§ 2º São elegíveis para a Comissão de que trata este artigo, Membro do Magistério Público Municipal que contar com no mínimo 3 (três) anos de serviços prestados à Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa.
§ 3º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 8 (oito) nomes de representantes eleitos em assembleia, considerando titulares os 5 (cinco) mais votados e suplentes aqueles que os sucederem na votação.
§ 4º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida pelo Subsecretário de Educação.
§ 5º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
Art. 81. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou de qualquer de seus membros.
Art. 82. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do setor responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 83. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO
Art. 84. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Administração Municipal serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 85. O enquadramento do servidor público na Tabela de Remuneração dar-se-á através do valor da remuneração, independentemente do tempo de serviço, que corresponderá ao somatório do vencimento do servidor acrescido das vantagens pessoais incorporadas.
§ 1º. entende-se por vantagem pecuniária incorporada as Vantagens Pessoais Individuais do servidor constantes do Anexo III desta lei;
§ 2º. As vantagens pessoais incorporadas passam a ter um valor fixo e a integrar a remuneração de cada servidor;
§ 3º. Para efeitos de enquadramento na Tabela de Remuneração, os professores que têm remuneração estabelecida em vencimento/hora terá a mesma calculada pela multiplicação do número de horas/aula pelo valor de vencimento/hora, ficando extinta a remuneração por vencimento/hora a partir de então.
§ 4º. Os servidores cuja remuneração excederem a 15ª (décima quinta) referência de seu nível serão enquadrados na forma desta lei, podendo ser utilizada codificação alfabética.
Art. 86. A Tabela de Remuneração do Município de Barra Mansa é constituída de:
I - Quinze (15) níveis salariais com amplitude uniforme de 7% (sete por cento) entre cada nível; e
II - Cada nível de remuneração composto de quinze (15) referências, sendo de 5% (cinco por cento) as diferenças entre cada uma delas.
Art. 87. Será concedida a vantagem pessoal denominada “Complementação de Remuneração” ao servidor cuja remuneração não atinja o valor constante no nível de remuneração do seu cargo após o seu enquadramento, sendo tal complementação a diferença entre o valor da remuneração (vencimento e vantagens incorporadas) e o valor correspondente ao nível mais próximo do seu cargo na tabela de remuneração.
Parágrafo único. Os servidores municipais que vierem a ser admitidos, por concurso, após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, perceberão a remuneração mínima prevista para o nível de seu cargo, nela compreendida Vencimento e Complementação de Remuneração.
Art. 88. Os servidores que tiverem sua remuneração superior à 15ª (décima quinta) referência de seu cargo, serão enquadrados no valor real de sua remuneração e sobre esta apenas incidirão os reajustes legais concedidos pelo chefe do Executivo.
Art. 89. A partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, os adicionais que tiverem como base de cálculo o vencimento passarão a incidir sobre a remuneração do servidor (vencimento mais vantagens pessoais incorporadas e complemento de remuneração), excetuadas as verbas de caráter transitório.
Art. 90. Os integrantes do Magistério Público Municipal cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do enquadramento, dirigir à Gerência de Recursos Humanos petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou; que decidirá sobre o requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 91. Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 92. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; e
II - nível de vencimento dos cargos.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 94. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 95. O servidor que, na data da publicação desta lei, possuir demanda judicial contra a Administração, mas ainda pendente de restabelecimento judicial, terá seu reenquadramento realizado com base nos valores de seus vencimentos anteriores ao enquadramento estabelecido nessa lei.
Parágrafo único. Caso o restabelecimento judicial venha a ser determinado depois do enquadramento estabelecido nesta lei, o reenquadramento do servidor na nova carreira se fará com observância de seus direitos e vantagens anteriores à nova sistemática.
Art. 96. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Barra Mansa, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 97. A remuneração prevista na Tabela constante do Anexo I será devida a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.
Art. 98. É vedada a concessão de qualquer vantagem especial a partir da publicação da presente Lei.
Art. 99. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Educação junto com a Secretaria Municipal da Administração e da Modernização do Serviço Público deverão desenvolver e implantar Programa de Saúde para os integrantes do Magistério Público Municipal, do qual constem avaliações médicas periódicas obrigatórias, bem como os exames de audiometria e fonoaudiologia.
Parágrafo único. As avaliações médicas periódicas e obrigatórias deverão ocorrer anualmente, no início do ano letivo, em datas constantes do calendário escolar, sem qualquer custo e ou prejuízo para o integrante do Magistério Público Municipal.
Art. 100. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 101. A partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração os reajustes salariais que vierem a ser concedidos incidirão sobre a remuneração do cargo constante da Tabela de Remuneração.
Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis que instituíram direitos e vantagens para os servidores municipais, eis que incorporadas aos seus vencimentos na forma desta lei.
Parágrafo único. O Estatuto do Funcionalismo Público que vier a ser aprovado disporá sobre os direitos e vantagens dos servidores a partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Art. 103. Anualmente, no mês de janeiro, os vencimentos serão reajustados.
Art. 104. Os professores que, na data da publicação desta lei, estiverem afastados da sala de aula em razão de ocuparem cargo de direção escolar, para efeitos do enquadramento de que trata esta lei, terão incorporados em seus vencimentos o valor do adicional de regência de classe como se em sala de aula estivessem.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
PREFEITURA DE BARRA MANSA,
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
Prefeito
Esse plano é um engodo..mal feito é forçação de barra, é um ato de vingança do zé pela vergonhosa derrota, porém há necessidade do futuro Prefeito reunir uma comissão para cuidar do PCCS, pois caso contrário não vai conseguir administrar pois existem Servidores na PMBM com salário restabelecidos de 7, 9, 11, 17.000,00/mês, isso graças ao PT que fez nas cochas Leis para reduzir salários inconstitucionais, em média 4 ganham o direito no TJ RJ e hoje tem nas varas de Fazenda Pública, mais de 800 processos contra o Município para reestabelecimento de salário.
ResponderExcluirP.Lima
Na lei encaminhada a câmara de vereadores deveria constar os valores das verbas federais repassadas ao município de BM . Essa justificativa " do que é possível " ..... Vai de encontro com a real valorização do magistério... Vamos aguardar.
ResponderExcluirai julio publica os anexos com as tabelas. e nois flusao.
ResponderExcluirConforme falei na outra postagem, a PMBM não mandou os anexo em forma digital, mas amanhã, havendo tempo, tentarei digitar um por um, ok?
ExcluirQuadro da Educação que será repassado ao Jonas
ResponderExcluir-1/3 de professores/Orientadores/Diretores "ilegais" com mais de 2 matrículas no serviço público;
-R$ 11.000.000,00 (rombo na conta do FUNDEB);
-34 Diretoras com 2 matriculas no mesmo colégio,
-100 fantasmas que nem a SME sabem onde estão-a única certeza,recebem sem trabalhar;
-Verbas de creches e abrigos transferidas ilegalmente para o CEAT;
-Faltam 32 professores em diversas disciplinas/colégios
-Almoxarifado sem nenhum material/idem todos os colégios
-Site para matricula sem funcionamento
-SME mutilada-com fluxograma confuso
-SME sem estrutura operacional de funcionamento(não possui nem mesmo um automóvel)
-Falta Profissionais técnicos qualificados na condução/confecção de projetos
-Falta uma rede INTRANET para facilitar a comunicação
A Professora Luzia terá muito trabalho para colocar a SME para realmente funcionar e dar suporte a educação municipal.
A.
Julio, me informa se desapareceram as referencias, que iam junto com o PCCS, pois o professor de 2 anos está recebendo igual ao que tem mais de 20 anos, onde e era muito importante depois do salário base. Quem entrou na justiça (poucos) foram corrigidos. Não vi sobre as incorporações. Obrigada, bom dia.
ResponderExcluirNa PMBM façam como muitos...Justiça!!!
ResponderExcluirO aumento determinado pela Justiça para Servidores anteriores há 1988 é de 250% sobre valor atual....
O resto é balela....já tem Orientadores Pedagógicos recebendo mais de R$ 10.000,00, Professores R$ 5.000,00, Serventes R$ 3.000,00...
Cris