PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL (PROPOSTO).
MENSAGEM Nº 22 Em 25 de outubro de 2012.
Senhor Presidente,
Vem a Administração Municipal, nos últimos onze anos, se esforçando para promover a regularização e adequação da carreira dos servidores municipais.
A primeira preocupação foi com a definição funcional dos servidores públicos municipais, eis que não se sabia se se enquadravam como funcionários públicos subordinados ao regime administrativo ou ao celetista, por força de decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que promoviam a transformação de empregos em cargos.
Depois de diversos estudos de nossa equipe, foi encaminhado a este Legislativo mensagem regularizando a situação, enquadrando os servidores municipais como funcionários públicos vinculados ao regime administrativo, cuja lei votada por esta Câmara foi reconhecida como constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em representação de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público.
Num segundo momento, tornou-se necessária a definição do quadro de pessoal da Administração, já que leis diversas dispunham sobre a matéria, havendo uma verdadeira confusão na Gerência de Recursos Humanos, ensejando a apresentação de novo Projeto de Lei, também acolhido por esta Casa.
Definida a situação funcional dos servidores municipais, regularizado o quadro de pessoal, tornou-se indispensável a implantação do Fundo de Previdência Municipal, com vistas a outorgar àqueles que dedicam suas vidas ao serviço público municipal a necessária segurança de que terão o amparo necessário quando não mais puderem trabalhar, assegurando, também, tranquilidade aos familiares dos mesmos, quando não mais existirem.
Enviou-se, então, Projeto de Lei a esta Câmara, que o aprovou, encontrando-se em pleno funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Barra Mansa.
Ultrapassadas estas fases, torna-se necessário implantar, efetivamente, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os funcionários públicos de Barra Mansa, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.
Após sua elaboração pelos técnicos do IBAM, com o apoio de funcionários do município, uma comissão composta por outros funcionários municipais fez uma avaliação do projeto, apresentando propostas, algumas acatadas e outras não, por razões meramente administrativas e financeiras.
No curso da análise do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, verificou-se que, devido às peculiaridades do Município de Barra Mansa o mesmo não poderia ser encaminhado a esta Câmara antes de se encontrar uma solução para a remuneração dos servidores, de vez que são mais de 100 (cem) as verbas pagas.
Deliberamos pela contratação do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, uma das maiores autoridades em nosso País em Direito Administrativo, com grande especialidade em funcionalismo público, com vistas a solver os problemas e permitir a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Observamos, ademais, que a missão designada à nossa equipe era de que se elaborasse um Plano que não trouxesse qualquer prejuízo aos servidores, quer no momento presente quer no futuro.
Depois de muitos debates e estudos, com a assessoria do eminente Professor Carvalhinho, o trabalho foi concluído.
Deste modo, encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Municipal, que entendemos de suma importância para o Município e principalmente para os funcionários públicos municipais.
Este, portanto, Sr. Presidente, o tão almejado projeto de lei pelos funcionários públicos do Município de Barra Mansa e que é o possível para as finanças municipais.
Colocamos a Administração Municipal à disposição desta Casa, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o assunto, destacando que o presente Projeto de Lei não foi enviado anteriormente devido ao período eleitoral.
Por fim, solicito a V.Exa. a apreciação do presente projeto em caráter de urgência, na forma do § 2º, do art. 47, da LOM.
Aproveitamos do ensejo para renovar a V.Exa. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
Prefeito
PROJETO DE LEI
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI N° DE DE DE 2011
Ementa: Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Municipal, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de remuneração e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1°. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Administração Municipal de Barra Mansa obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Municipal de Barra Mansa;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VI - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VII - Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de remuneração a eles correspondente;
VIII - Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.;
IX - Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas e as de caráter temporário, estabelecidas em Lei;
X - Padrão de remuneração – símbolo que identifica a remuneração atribuída ao servidor dentro da faixa de remuneração do cargo que ocupa;
XI - Faixa de remuneração - escala de padrões de remuneração atribuídos a um determinado cargo;
XII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XIII - Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XIV - Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabela de remuneração constante do anexo I e os critérios estabelecidos por esta Lei;
XV – Quadro suplementar é o conjunto de cargos existentes Administração Municipal, que por força desta Lei não terão mais provimento, entrando em Extinção.
Art. 3°. Os cargos da Administração Municipal estão definidos nas leis que os criaram.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4°. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5°. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos servidores aprovados nos concursos públicos realizados nos anos de 2004 e 2010, conforme as normas estabelecidas nesta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os servidores admitidos antes de 2003 integram Quadro Suplementar em Extinção, na forma da Lei nº 3.406/2003, e serão enquadrados na Tabela de Remuneração na forma desta lei.
Art. 6°. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos por lei para cada cargo, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1°. Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função;
§ 2°. Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa.
Art. 7°. O provimento dos cargos integrantes do Anexo II desta Lei será autorizado pelo Prefeito de Barra Mansa, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§1° Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2° O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8°. Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
§ 1°. O concurso público para o cargo de Guarda Municipal conterá as seguintes etapas:
I - Prova Objetiva;
II - Prova de Capacidade Física e Exame Antropométrico;
III - Avaliação Médica;
IV - Avaliação Psicológica;
V - Pesquisa Social.
§ 2°. O candidato aprovado no concurso público para Guarda Municipal será submetido ao Curso de Formação, parte integrante do estágio probatório, possuindo normas próprias a serem publicadas em edital específico.
Art. 9°. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12. A aprovação em concurso público fora do número de vagas constantes no edital não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração Municipal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção previstos na Lei n. 3.406/2003.
Art. 14. Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Administração Municipal.
§ 1º. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) implique, na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.
§ 2º. Poderá a Administração Municipal indicar os cargos destinados ao provimento por pessoas com deficiência, não sendo obrigatória a reserva de vaga para cada cargo, já que o percentual fixado é do Quadro de Pessoal.
Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Direta.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 16. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de remuneração para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de remuneração do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Parágrafo único. A contagem do tempo, que serviria de base para a concessão de um novo Adicional de Tempo de Serviço - ATS, transformado em vantagem pessoal por esta lei, será utilizada para a primeira movimentação horizontal do servidor na Tabela de Remuneração constante desta lei, contando-se, de então, os prazos sucessivos para progressão.
Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de remuneração em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, contadas a partir de sua admissão, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
§ 1º. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. Para os servidores admitidos anteriormente à edição desta lei serão consideradas as 3 (três) avaliações de desempenho funcional a que vierem a ser submetidos depois de sua implantação.
Art. 19. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei passará para o padrão de remuneração seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 20. O servidor que obtiver resultado acima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de remuneração imediatamente superior àquele a que teria direito:
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental anos iniciais, diploma de ensino fundamental completo;
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo, diploma de ensino médio;
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio completo, diploma de curso de graduação;
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) diploma de mestrado;
c) diploma de doutorado.
§ 1° O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.
§ 2° Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados no inciso IV alíneas a, b e c, devem ter relação direta com a área de atuação e estreita ligação com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor, atestado pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.
§ 3° Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2o deste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre os cursos de graduação e de pós-graduação concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.
Art. 21. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 20 desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 22. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso na parte permanente do quadro de pessoal da Administração Municipal não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do art. 20 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 23. Caso o servidor não alcance o grau de merecimento médio de 70%, mas com média superior a 55%, terá direito a nova avaliação no exercício seguinte ao interstício avaliado, devendo atingir resultado acima de 80%.
Art. 24. Depois de concluído o estágio probatório e os demais requisitos do art.18, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 19 desta Lei.
Art. 25. As progressões serão processadas anualmente pela Administração Municipal e os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses do seu processamento.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Barra Mansa incluirá na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à implementação da progressão.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º. O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definidos nesta Lei.
§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3° Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4° Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5° Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6° Não havendo a divergência disposta no § 3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 27. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Funcional até o 15º dia do mês de Julho de cada ano.
§ 2º Não havendo avaliação pela Administração Municipal ou processamento pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, o servidor que tiver cumprido o interstício de três anos, terá direito automaticamente à progressão no mês de Agosto.
Art. 28. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) designados pelo Prefeito de Barra Mansa, ocupantes de cargo de gestão de Setor com número significativo de servidores, sendo que um destes membros pertencerá á Gerência de Recursos Humanos; e os demais eleitos pelos servidores municipais dentre os estáveis, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto.
Parágrafo único. Face as especificidades da carreira de Guarda Municipal o Prefeito poderá autorizar a criação de comissão própria para este grupo, observadas as normas gerais de constituição previstas nesta Lei.
Art. 30. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo, não cabendo eleição sucessiva.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 31. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
II - verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
III`- apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
IV - coordenar os procedimentos relativos à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no art. 41, parágrafo 4º da Constituição Federal;
V - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 32. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Barra Mansa.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 33. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, considerando a carga horária definida pelo Prefeito Municipal, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 34. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas e as de caráter permanente e temporárias, estabelecidas em Lei, respeitando-se o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 35. A remuneração dos Servidores Públicos Municipais somente poderá ser fixada ou alterada por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1°. A remuneração dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2°. A fixação dos padrões de remuneração e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Administração Municipal observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º. Os reajustes periódicos incidirão sobre o vencimento do cargo e as vantagens pessoais incorporadas.
Art. 36. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Mansa estão hierarquizados por níveis de remuneração no Anexo I desta Lei.
§ 1°A cada nível corresponde uma faixa de remuneração, conforme Tabela constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° O aumento da remuneração respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 37. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 38. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 39. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Administração Municipal.
Art. 40. O Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público estudará, periodicamente, com os demais órgãos da Administração Municipal, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1° Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público apresentará, ao Prefeito de Barra Mansa proposta de lotação geral da Administração Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço;
§ 2°. As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 41. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público poderá alterar a lotação do servidor, ex officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de remuneração do servidor.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 42. Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal da Administração Municipal, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo II desta Lei, desde que aprovadas por lei específica.
Art. 43. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1° Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de remuneração dos cargos.
§ 2° O nível de remuneração dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do artigo 35.
Art. 44. Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 45. Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.
Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal e ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 46. A Administração Municipal deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá destinar, anualmente, no orçamento, verba para bolsa de estudo aos servidores de carreira, determinando cotas por secretarias, conforme necessidade de aperfeiçoamento do quadro funcional.
Art. 47. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Barra Mansa;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 48. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Barra Mansa:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá celebrar convênios com instituições de ensino para facilitar o ingresso e a capacitação dos servidores permanentemente.
Art. 49. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 50. O Secretário Municipal de Administração e Modernização do Serviço Público, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, periodicamente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 51. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 52. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Administração Municipal serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 53. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram os Quadros Permanentes e em Extinção serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo II desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 54. O enquadramento do servidor público na Tabela de Remuneração dar-se-á através do valor da remuneração, independentemente do tempo de serviço, que corresponderá ao somatório do vencimento do servidor acrescido das vantagens pessoais incorporadas.
§ 1º. entende-se por vantagem pecuniária incorporada as Vantagens Pessoais Individuais do servidor constantes do Anexo III desta lei;
§ 2º. As vantagens pessoais incorporadas passam a ter um valor fixo e a integrar a remuneração de cada servidor;
§ 3º. Os servidores cuja remuneração excederem a 15ª (décima quinta) referência de seu nível serão enquadrado na forma desta lei, podendo ser utilizada codificação alfabética.
Art. 55. A Tabela de Remuneração do Município de Barra Mansa é constituída de:
I - Quinze (15) níveis salariais com amplitude uniforme de 7% (sete por cento) entre cada nível; e
II - Cada nível de remuneração composto de quinze (15) referências, sendo de 5% (cinco por cento) as diferenças entre cada uma delas.
Art. 56. Será concedida a vantagem pessoal denominada “Complementação de Remuneração” ao servidor cuja remuneração não atinja o valor constante no nível de remuneração do seu cargo após o seu enquadramento, sendo tal complementação a diferença entre o valor da remuneração (vencimento e vantagens incorporadas) e o valor correspondente à referência mais próxima do seu cargo na tabela de remuneração.
Parágrafo único. Os servidores municipais que vierem a ser admitidos, por concurso, após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, perceberão a remuneração mínima prevista para o nível de seu cargo, nela compreendida Vencimento e Complementação de Remuneração.
Art. 57. Os servidores que tiverem sua remuneração superior à 15ª (décima quinta) referência de seu cargo, serão enquadrados no valor real de sua remuneração e sobre esta apenas incidirão os reajustes legais concedidos pelo chefe do Executivo.
Art. 58. A partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, os adicionais que incidem sobre o vencimento passarão a incidir sobre a remuneração do servidor (vencimento mais vantagens pessoais incorporadas e complemento de remuneração), excetuadas as verbas de caráter transitório.
Art. 59. O servidor dos Quadros da Administração cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do enquadramento, dirigir à Gerência de Recursos Humanos petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou; que decidirá sobre o requerido no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 60. Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 61. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso; e
II - nível de vencimento dos cargos;
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 63. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 64. O servidor que, na data da publicação desta lei, possuir demanda judicial contra a Administração, mas ainda pendente de restabelecimento judicial, terá seu reenquadramento realizado com base nos valores de seus vencimentos anteriores ao enquadramento estabelecido nessa lei.
Parágrafo único. Caso o restabelecimento judicial venha a ser determinado depois do enquadramento estabelecido nesta lei, o reenquadramento do servidor na nova carreira se fará com observância de seus direitos e vantagens anteriores à nova sistemática.
Art. 65. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Barra Mansa, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional instituída por esta Lei.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 66. A remuneração prevista na Tabela constante do Anexo I será devida a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.
Art. 67. É vedada a concessão de qualquer vantagem especial a partir da publicação da presente Lei.
Art. 68. O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é extensivo aos funcionários da Superintendência de Obras e Serviços Públicos de Barra Mansa – SUSESP, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE/BM e da Fundação de Cultura de Barra Mansa, que observarão todas as suas disposições.
Parágrafo único. Caberão aos Diretores Executivos da Superintendência de Obras e Serviços Públicos de Barra Mansa – SUSESP e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE/BM, e ao Superintendente da Fundação de Cultura de Barra Mansa as atribuições que cabem ao Prefeito Municipal na aplicação da presente lei; e aos órgãos de Recursos Humanos as da Secretaria de Administração e de Modernização do Serviço Público.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis que instituíram direitos e vantagens para os servidores municipais, eis que incorporadas aos seus vencimentos na forma desta lei.
§ 1º. O Estatuto do Funcionalismo Público que vier a ser aprovado disporá sobre os direitos e vantagens dos servidores a partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
§ 2º. Enquanto não for aprovado o Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Barra Mansa, em substituição ao vigente, os adicionais e/ou vantagens não incorporados por esta lei incidirão sobre o vencimento básico dos servidores, à exceção do adicional por serviço extraordinário e por trabalho em horário noturno, que incidirão sobre o total da remuneração.
Art. 70. A partir da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração os reajustes salariais que vierem a ser concedidos incidirão sobre a remuneração do cargo constante da Tabela de Remuneração.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a parti de 01 de janeiro de 2013.
PREFEITURA DE BARRA MANSA,
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO
Prefeito
Achei ótima a proposta
ResponderExcluirJéssica do Bem
Srs. Vereadores, chegou a hora, vem aí o Natal, Reveillon e Carnaval, façam igual ao Sérgio Cabral, ponham o lencinho na cabeça e bailem na boquinha da garrafa em Paris, com a grana que o Zé irá lhes proporcionar, aprovem e aproveitem, conselho de um cidadão que se orgulha de ser mais um eleitor otário de Barra Mansa.
ResponderExcluirSr. Julio,
ResponderExcluirComo sei que o Sr. é um bom matemático, gostaria de saber qual a razão de alguns barramansenses não aceitarem a proposta para ser Secretários do Governo Jonas e outros tantos brigaram para ser Secretários do Governo José Renato e Roosevelt, tanto que fizeram de tudo para não largar , mas com um salário liquido de apenas R$ 6000.
Outra pergunta :
Como vários secretários conseguiram se enrrquecer durante esses anos com apenas o salário de Secretário comprando casas, aptos na cidade e fora da cidade ?
Outra pergunta :
Com um salário de apenas R$ 6000, como pode incorporar salário chegando a R$ 17000, como muitos falam , e tem alguam ação contra esses marajás na Justiça ?
Faltou os anexos
ResponderExcluirSem os quadros com os valores fica difícil de analisar
ResponderExcluirA PMBM não mandou de forma digital, mas amanhã, havendo tempo, prometo tentar digitar um por um para vocês, ok?
ExcluirPermite responder ao Anônimo Julinho. A primeira pergunta é ter o Jonas só procurado pessoas medianas, ávidas pelo enriquecimento e não pessoas já bem resolvidas financeiramente com vontade de servir a municipalidade. O mesmo erro cometeu o Zé Brasil nestes 12 anos ao escalar pobretões metidos a besta. Chegaram de fusquinha e saíram em carrões, estes precisavam subir socialmente a todo custo. Segunda pergunta se eles realmente enriqueceram só analisando caso a caso, mas as aparências em alguns casos podem enganar. É preciso ver a evolução patrimonial, uma vez em Barra Mansa muita gente vive de aparências com carros, roupas e viagens.
ResponderExcluirTodo pobretão ao começar a roubar a primeira coisa a fazer é livrar-se das coisas velhas ligadas a sua origem miserável e buscar exibir luxo. O Jonas terá aí um dos seus maiores problemas, onde sai uma porcaria e entra outra na secretaria. No mais é só investigando para descobrir desvios ou mentiras da oposição.
Ver. Luiz Antonio Cardoso nao sai mais do gabinete do prefeito e da casa dele nas últimas horas. O Lula também e a Sônia Coutinho idem. Dizem q o Zé Abel está rindo a toa. O comentário no Campla é que até o Julinho já recebeu uma proposta e teria aceito. É barata.
ResponderExcluirJá me chamaram de tudo neste Blog, agora pretendem me dar um atestado de idiota. Ora, se quando eles estavam no poder jamais permiti qualquer possibilidade de acesso, seria agora, no apagar das luzes e no fim da feira que eu iri me submeter a esse papel ridículo?
ExcluirIndependentemente de minhas convicções e postura, muito claras no transcorrer de nossa história no Blog, eu não seria tão imbecil ou estúpido a esse ponto.
Me poupem.
ccc
ResponderExcluirjulio nao abusando da sua bondade nao daria para disponibilizar os anexos com as tabelas.obrigado.
ResponderExcluirO Roosevelt e Zé Renato ficaram conhecidos por contratarem pessoas falidas. De fato só andavam em carros velhos e maltrapilhos depois pisavam nos pobres funcionários, esnobando carrões e becas de luxo.
ResponderExcluirInfelizmente o Jonas está buscando gente com mentalidade pequena o que dá no mesmo dos falidos ou ávidos por dinheiro. Ele está cercado de interesseiros e pessoas mal intencionadas. Imagina uma pessoa querer perder uma aposentadoria para ficar 4 anos como secretário de saúde, só se é para roubar ou está tão doida o que não serve e vai rasgar dinheiro. Existem em Barra Mansa cidadãos idealistas cheios de vontade de servir e que não precisam de salário de Prefeitura. Mas o Jonas não as quer, os motivos são óbvios. Ele vai ter as consequências de suas escolhas
Por que tanta ansiedade e tanto pré-julgamento? Deixem o Jonas escolher e depois critiquem se assim entenderem, mas muitos estão secos para denegrir antes mesmo de se decidir algo. Calma, gente.
ExcluirJulinho meu filho, não ligar para o q eles te chamam é sinal de maturidade, mas deixar eles fazerem sutilmente com você o que eles fazem me revolta, pois achava vc uma pessoa inteligente mas nos últimos percebi como gosta de dar tiros no pé.
ResponderExcluirprof Maria Lucia (não é de Amparo)
Não vi nada que causasse estrago na vida do funcionalismo com esse plano agora para os marajás que conseguiram incorporações na justiça e ganhamam salários fora dos padrões sociasi e econômicos para um funcionário público municipal esses podem ter alguma perda não de redução de salário mas para aumentar o seu salário ainda mais, agora sem ver as tabelas de enquadramento salarial fica complicado de fazer uma análise mais concreta.
ResponderExcluirFuncinário Feliz!
Julio, fiquei sabendo que por determinação do Eumiro C. Coutinho, a Secretaria de Fazenda vai ser a tia dele,chamada Maira, funcionária aposentada da Prefeitura. Ela trabalhava na Contabilidade da Prefeitura braço direito e esquerdo do falecido Secretário de Fazenda Hélio Correia(na época do Luiz Amaral). É só questão de dia para anunciá-la Secretária de Fazenda. Aqui no SAAE, pasmem o futuro Diretor do SAAE vai ser o Marcos Marques, a pedido do PT.(queridinho da Inês Pandeló)
ResponderExcluirJulio, estive analisando o desenrolar desta eleição, e me questionando sôbre o porque do poder tão grande de articulação e consagração na política de nossa cidade da família Chiesse, há muitos anos eles com prefeitos como João, Moacir, Marcello, e vários vereadores; Dirceu, Nestor, Elmiro, Ruth( mãe e filha) Sônia, Rodrigo etc... sem contar que toda família vivem em cargos e empregos públicos, não conheço, se estiver enganado que me corrija, algum Chiesse que seja empreendedor, conheço muitos articuladores, veja agora o Rodrigo, eleito o vereador mais votado da cidade, já se colocou como colaborador de Jonas, e estão em Brasilia, sendo que ele tem mais transito por lá que nosso Prefeito eleito, e se propôs a ajudar, mas sabemos que sua intenção é ser prefeito um dia, e sendo como é, com certeza está articulando, para quando chegar a hora certa de seu bote, não haverá ninguém que o segure, pois tem esta caracteristica em seu perfil político.
ExcluirAnalisando friamente esta família continua com grande influência em nossa cidade, distintamente de cidades como Resende, Volta Redonda etc... que abandonaram esta prática de famílias controlarem os desígnios políticos do lugar, ressaltando ser um tanto quanto provinciano estas atitudes, não seria este um dos motivos de Barra Mansa estar parada no tempo, veja que temos ainda menbros desse clã, almejando a eleição para prefeito no futuro, seja Rodrigo ou Ruthinha, não tenho afinidades com políticos, posso dizer até que me omito, quanto a voto, pois há muito não o faço, mas se analisarmos um Féres Nader, que fique claro que o detesto seja como homem ou como político, mas temos que reconhecer que de empreendedorismo, foi muito maior para Barra Mansa com a universidade que aqui instalou, o complexo de comunicação em nossa região e também como prefeito; o primeiro viaduto sobre a linha férrea e um Pronto Socorro vanguardista para a época, sendo muito superior em instalações e atendimento as tão propaladas UPAS atuais, porque então que a família Chiesse tem tanto poder, se como prefeitos e vereadores, nada fizeram que merecessem destaque, não são empreendedores, pois tudo o que tem foi alcançado na política, geralmente são pessoas omissas que nada produzem, vivem as custas dos poderes públicos, e são vistos sempre pela cidade sem nada realizarem que os possa dignificar como empresários ou empreendedores, qual será seu segredo, será que estamos diante de uma seita, que como a maçonaria, se coorporativizam ou seriam como as igrejas que controlam os mais fracos para se perpetuarem no poder, o nome até se parecem, pois em italiano Chiesa, quer dizer Igreja, enfim o que será que seu poder tem com nossa cidade, que não podemos desatar. Porque no século XXI, ainda estamos vivendo como capitanias hereditárias?
Daqui uns dias o Julinho, já vai distribuir elogios ao Rodrigo Drable, espera pra ver.
ExcluirA chance é a mesma de que vou torcer pelo Vasco. Não me confundam com si mesmos. Eu sou diferente, doa a quem doer, morda a quem morder.
ExcluirJulinho falta 45 dias para o tal do mudar para ser feliz, até agora a certeza é a vida do Jonas e seus séquitos inúteis para gerir um buteco. Os nomes ventilados por você e pelo Rodrigo Drable são péssimos é retrocesso. Seu blog poderá ficar babando mas haverão dezenas de blogs caindo de pau em cima.
ResponderExcluirUm absurdo o funcionário de 20 anos de casa ter que ser avaliado por desempenho, que muitas vezes são avaliado pela afinidade ou não com o Governo, gerente, secretário. Não pode um funcionário no início de sua carreira ter o mesmo salário base que o outro de mais de 20 anos. Não vi vantagem ainda, falta o principal a tabela das ref. Sem contar que estamos sem aumento há mais de 12 anos, enquanto os secretarios e gerentes estão beneficiados não pelos salários e sim por várias comissões e mordomias. A Jessica deve ganhar muito bem pelo visto e satisfeita com o que ganha. Mas a maioria não está.
ResponderExcluirJulinho soube q o Jonas vai mudar do Siderlândia? Um corretor me avisou. Advinha para onde ele vai mudar para ser feliz
ResponderExcluirSe o Jonas mudar da Siderlândia tá certo. Pois ele agora é uma Pessoa Pública, deveria ir para um condomínio fechado. Pois se já está com tantos desafetos, sua família deveria ser protegida. Como todos Prefeitos.Eu fiquei sabendo que a Fazenda não vai pra Maira e sim Eliane do antigo Banerj. Pois para o cargo da Maira não tem outro qualificado. Essa proposta é indecente,12 anos de estudo e mt grana para o IBAM apresentar isso. Qto aos marajás, Pior que mudar de Bairro é comprar apto no Rio e Fazendas de Gado em MG e Ter empreiteira em VR e Consultoria para PMBM . Eu acho que quem perdeu foi o funcionalismo com esse rascunho mal feito de PCCS. Não precisa ser matemático, esqueceu a bolsa paletó? e outras. Eles incorporaram, precisam estar bem apresentados enquanto os funcionários com aqueles uniformes de malha. E as Comissões como Administração.FAZENDA.PLANEJAMENTO.FUNDEB que era das professoras e foi pra SP, como chegou não sei. E o salário Oh! Menos o da Jessica do Bem eu sou do Mal, funcionária mal paga e em extinção.
ResponderExcluirEnquanto não chegar 2013, vamos aguardar dar um voto de confiança
ao Jonas.( Esse PCCS só é bom pra quem o elaborou deve ter custado caro aos cofres municipais ) Menos aos Sec. de Adm. e Fazenda. Eles vão cair em pé e nós já estamos no chão mesmo ............