quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ZÉ RENATO, PENINHA E LUIZ ALFREDO (AQUI) SÃO CONDENADOS A OITO ANOS DE INEGIBILIDADE.

PREFEITO DE BARRA MANSA, SEU CANDIDATO A VICE E DIRETOR DO JORNAL aQui SÃO
CONDENADOS.
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 91ª ZONA ELEITORAL
PROCESSO n.º 450-07.2012.6.19.0091
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Autor: Coligação Mudar Pra Ser Feliz
Advogados: Dr. Helcio Miranda Gomes – OAB/RJ 85.972
Dra. Erica Lopes Couto Gomes – OAB/RJ 98.454
Réus: José Renato Bruno Carvalho
Advogados: Alfredo José de Godoi Macedo – OAB/RJ 5.105
Daniela Rabelo Macedo Tobler Mastrangelo – OAB/RJ 93.417
Vitor Hugo Rabelo Macedo – OAB/RJ 105.931

Réu: Hilton Alexandre Alves da Silva
Advogados: Alfredo José de Godoi Macedo – OAB/RJ 5.105
Vitor Hugo Rabelo Macedo – OAB/RJ 105.931
Réu: Luiz Alfredo Vieira
Advogados: Antonio Carlos Cordeiro Meira – OAB/RJ 68.010
Gustavo Luiz Corrêa – OAB/RJ 151.523
Caio Oliveira Chicarino de Carvalho – OAB/RJ 167.383
SENTENÇA
Trata-se de Ação Judicial de Investigação Judicial formulada pela Coligação Mudar Pra Ser Feliz contra os réus José Renato Bruno Carvalho, Hilton Alexandre da Silva Alves e Luiz Alfredo Vieira, haja vista a alegação de uso indevido do Jornal Aqui em benefício dos dois primeiros réus, em detrimento do candidato Jonastonian Marins Aguiar.
Petição inicial acompanhada de documentos de fls. 02/33.
Contestação protocolizada pelos réus José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre Alves Silva em fls. 34/52.
Intimação da Coligação do Bem em fl. 53v.
Notificação do réu Luiz Vieira em fl. 55v.
Ano 2012, Número 294, Rio de Janeiro, quinta-feira, 29 de novembro de 2012, Página 52 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Ofício requisitando à Prefeitura Municipal de Barra Mansa cópias dos balancetes e recibos de pagamento  ao Jornal Aqui às fls. 56/58.
Notas fiscais e balancetes em fls. 63/155.
Contestação interposta pelo Sr. Luiz Alfredo Vieira em fls. 156/161.
Cota ministerial em fls. 162/162v.
Juntada de procuração em fls. 163/164.
Intimação às partes em fl. 168.
Alegações finais da parte autora em fls. 169/170.
Alegações finais dos réus José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre Alves Silva em fls. 171/173.
Parecer Ministerial em fls. 175/176.
Nova intimação ao réu Luiz Alfredo Vieira, em razão de equívoco na publicação de fls. 167/169 atinente ao nome do procurador Gustavo Luiz Corrêa.
Alegações finais do réu Luiz Alfredo Vieira em fls. 182/191.
É o relatório.
Decido.
A coligação impugnante, em suma, alegou que o Jornal Aqui, em várias edições, publicou reportagens negativas acerca do candidato Jonastonian Marins Aguiar. Em contrapartida, trouxe várias notícias sobre trabalhos e propostas de governo do prefeito e candidato José Renato Bruno Carvalho, mormente a entrevista veiculada na edição nº 809 (fl. 08). Tudo, segundo a autora, com o intuito de desequilibrar a disputa ao cargo de prefeito. Logo, pleiteou-se a aplicação de inelegibilidade aos réus José Renato Bruno Carvalho, Hilton Alexandre da Silva Alves e Luiz Alfredo Vieira.
Os réus José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre da Silva Alves advogaram a ilegitimidade da
Coligação Mudar Pra Ser Feliz para figurar no pólo ativo da demanda, porquanto restaria extinta em
08/10/2012, isto é, após as eleições municipais. No mérito, defenderam que as matérias veiculadas estariam sob o pálio da liberdade de informação e o direito de imprensa. Por fim, consignaram que a
pretensão autoral não merece prosperar porque: a) não restou configurada a participação dos investigados na criação, montagem e custeio do jornal; b) não restou demonstrado que o jornal estaria beneficiando os réus; c) a legislação eleitoral permite que a imprensa tenha opinião favorável a candidato, partido ou coligação; d) o jornal não fez propaganda política; e) os investigados não foram eleitos; f) não houve comprovação da quantidade de jornais distribuídos para aferição da potencialidade lesiva; g) o pedido da representação 53-53.20126190094, interposto na 94ª Zona Eleitoral, foi julgado improcedente; h) não existiu prova alguma de pagamentos ao Jornal feitos pelo Município de Barra Mansa; i) os investigados não tinham poder de comando junto ao Jornal, bem como informações prévias sobre as matérias publicadas.
O réu Luiz Alfredo Vieira também defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento da liberdade de imprensa, que abarcaria a possibilidade do Jornal proferir opinião desfavorável contra o candidato Jonas Marins Aguiar (art. 15, a, Lei 2083/53). Outrossim, pontificou que inexiste vedação legal para o pronunciamento de agente público na imprensa escrita, ou seja, estaria a margem do art. 73, VI, c, da Lei 9504/97 (dispositivo aplicável apenas às emissoras de rádio e televisão). Por último, relatou que o Jornal Aqui não possuía qualquer interesse na vitória do candidato José Renato Bruno Carvalho.
Em fls. 162/162v, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação Mudar Pra Ser Feliz, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral ensejam repercussão até após a diplomação.
Ano 2012, Número 294, Rio de Janeiro, quinta-feira, 29 de novembro de 2012, Página 53
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Nas alegações finais da investigante foram consignadas a gravidade e potencialidade das condutas praticadas pelo Jornal Aqui, principalmente pela distribuição gratuita, “por toda a cidade”, da edição 808; fato que levou o jornal, que é da cidade Volta Redonda, a chegar “nas mãos “ de um grande número de cidadãos barramansenses.
Por sua vez, os réus José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre Alves Silva pontificaram em suas
alegações finais que o Jornal Aqui trouxe informações acerca de acontecimentos da cidade de Barra Mansa, com total imparcialidade. Reforçaram a tese da ilegitimidade ativa da Coligação e requereram abertura de vista para nova manifestação após o parecer do Ministério Público, sob pena de nulidade.
No parecer de fls. 175/176, o Ministério Público Eleitoral, no mérito, opinou pela improcedência do pedido da autora, com fulcro na liberdade de imprensa (art. 220, § 1º, da Constituição Federal). Arrematou afirmando que o conteúdo veiculado na edição 809 teve cunho informativo e que a matéria “alegadamente negativa para o candidato da coligação representante diz com o direito de resposta, exercitável em seara própria”. Por derradeiro, pontificou que o Sr. Jonas Marins saiu-se vitorioso no pleito.
O réu Luiz Alfredo Vieira, nas alegações finais (fls. 182/191), ressaltou que o Jornal Aqui tratou de forma isonômica todos os candidatos à prefeito. Ademais, ressaltou que a autora não conseguiu provar a existência de abusos pelo referido jornal porquanto as matérias limitaram-se a informar a população.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação autora, haja vista que, como bem ressaltou o Parquet, a Coligação subsiste durante todo o processo eleitoral.
Indefiro o pedido de abertura de nova vista aos investigados José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre Alves Silva depois da cota ministerial. Tal medida é inócua porque não houve prejuízo aos réus, na medida em que o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido da investigante.
Adentrando no mérito, em fls. 28/29, nota-se a posição tendenciosa em que ocupou o editorial de primeira página da edição 810, ao lado do texto concedido ao candidato Jonas Marins como direito de resposta.
Também, propositadamente, foi inserida propaganda do candidato Zé Renato “Tá na hora da Virada” logo abaixo do editorial que teceu várias críticas ao Sr. Jonas, a fim de que os leitores concluíssem que o Sr. José Renato Bruno Carvalho deveria ser a melhor opção.
Ademais, é FATO PÚBLICO E NOTÓRIO em Barra Mansa que todas as edições contidas nos autos (mormente a de nº 808 – na qual é relatado o escândalo ASBAM) possuíram tiragens que excederam, e muito, às de edições anteriores e foram disponibilizadas gratuitamente em vários pontos da cidade. A de número 808 foi colocada, inclusive, em pára-brisas de vários veículos estacionados nas ruas.
Quanto à edição 809, datada de 22/09/2012, duas semanas antes das eleições municipais, a matéria “Cuidando da Saúde”, a meu ver, teve nítido escopo de enaltecer o trabalho do candidato José Renato Bruno Carvalho nesta seara. Na oportunidade, relatou vários feitos de seu governo, levando o leitor a concluir que sua reeleição seria a melhor opção para Barra Mansa. Portanto, a matéria não ficou adstrita à informação da inauguração do USF do bairro Boa Vista II, tendo o jornal realizado uma providencial introdução:”Calcanhar de Aquiles de dez entre dez prefeituras da região, a Saúde em Barra Mansa não foge a regra. MAS NINGUÉM PODE NEGAR QUE TODOS OS ESFORÇOS SÃO FEITOS PARA, AO MENOS, MINIMIZAR OS PROBLEMAS DA POPULAÇÃO”. No que tange à possibilidade dos meios de imprensa escrita manifestarem opiniões, favoráveis ou não, dos candidatos, é importante trazer à baila os ensinamentos do eminente doutrinador (e promotor de justiça) Pedro Roberto Decomain:
Voltando então ao tema do que possa, em princípio, caracterizar abuso ou uso indevido de veículo ou meio de comunicação, cabe ponderar inicialmente que os veículos de imprensa de modo geral, mesmo podendo externar suas próprias opiniões acerca dos temas que interessam para a coletividade, devem fazê-lo de tal forma que fique claro que são suas opiniões. Noutras palavras, devem distinguir o espaço editorial, no qual divulgam o seu próprio pensamento, do espaço informativo ou noticioso, no qual prestam informações sobre o que se passa. Claro que podem manifestar opinião sobre o fato que noticiam. Mas deve ficar claro para o leitor, ouvinte ou telespectador, o que é notícia e o que é opinião.
Numa primeira abordagem, portanto, pode configurar uso indevido de veículo ou meio de comunicação, a mescla indistinta de informação com opinião ou, por outra, a veiculação subliminar de opinião como se fosse simples informação. O leitor, ouvinte ou telespectador tem de ter condições imediatas de distinguir uma da outra. (http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigoimpresso.php?codtexto=154. Acesso em 14/11/2012) Ano 2012, Número 294, Rio de Janeiro, quinta-feira, 29 de novembro de 2012, Página 54 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br
Corroborando esse entendimento, em junho deste ano, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) divulgou orientações a seus associados sobre diversos assuntos eleitorais pertinentes à imprensa escrita. Vejamos o que diz o item C, referente a tratamento isonômico:
Não existe qualquer limitação de espaço para noticiário sobre eleições, nem de texto ou de foto, mas devese respeitar a proporcionalidade entre candidatos.
Embora os jornais não estejam submetidos às mesmas regras de isonomia aplicadas às emissoras de rádio e TV, a ANJ recomenda aos veículos que busquem dar tratamento equânime às candidaturas. Isso não significa espaços de divulgação idênticos.
Esse tratamento equânime, evidentemente, ocorrerá entre candidaturas com a mesma expressão eleitoral.
Por outro lado, é permitido ao jornal manifestar opinião favorável a um determinado candidato, partido oucoligação, EM EDITORIAL, sem que isso se configure abuso do poder econômico, mas os abusos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (e art. 26, § 4º da Res. n.º 23.370/11) (Grifo nosso).
Então, diversamente do praticado na matéria “Cuidando da Saúde” (verbo, inclusive, usado nas propagandas eleitorais do candidato José Renato) da edição 809, opiniões favoráveis ou desfavoráveis não podem ser veiculadas em matérias informativas.
A linha de raciocínio até aqui exposta pode, para alguns do ramo jornalístico, “dar asas” àquele velho discurso sobre a imposição de “censura” aos meios de comunicação pelo Judiciário. Todavia, ”A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não..” (Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2 ed. 2008, p.360-361). Assim, alguns atos praticados sob o pálio da liberdade de imprensa, insculpida no art. 2201 da Carta Magna, podem engendrar sanções quando colidirem com outros direitos fundamentais no caso concreto. Porém, insta salientar que sancionar órgãos de imprensa por condutas abusivas não é censura:
Convém compreender que censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir censura significa impedir que ideias e fatos que o indivíduo divulgar tenham que passar, antes, pela aprovação de um agente estatal. A proibição de censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais, do que expressou. (Mendes, op. cit.)
In casu, nos deparamos com uma legítima colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e
imprensa versus soberania popular, garantia à isonomia no sufrágio e legitimidade do pleito. Logo, faz-se mister aplicar a chamada lei da ponderação. O festejado doutrinador alemão Robert Alexy mostra que a:
“... ponderação deixa compor em três passos. Em um primeiro passo deve ser comprovado o grau do não cumprimento ou prejuízo de um princípio. A isto deve seguir, em um segundo passo, a comprovação da importância do cumprimento do princípio em sentido contrário. Em um terceiro passo deve, finalmente, ser comprovado se a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário justifica o prejuízo ou não do cumprimento do outro” (Constitucionalismo Discursivo/ Robert Alexy: org./trad. Luís Afonso Heck. 3 ed. 2011. p.111).
Destarte, as matérias veiculadas pelo Jornal Aqui, negativas em relação ao Sr. Jonastonian Marins Aguiar, positivas no que tange ao Sr. José Renato Bruno Carvalho, levadas à população mediante ampla distribuição gratuita na cidade de Barra Mansa, feriram gravemente a isonomia entre os participantes e, corolariamente, o direito livre de sufrágio. Portanto, neste caso concreto, a proteção à liberdade de imprensa e de expressão, embora sejam dois dos mais importantes princípios constitucionais, não é apta para 1.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Ano 2012, Número 294, Rio de Janeiro, quinta-feira, 29 de novembro de 2012, Página 55
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br justificar a lesão perpetrada contra o sufrágio popular e legitimidade do pleito. Isso porque os réus agiram com abuso de direito2 da liberdade de opinião.
Volto a afirmar: é fato público e notório que a tiragem das edições juntadas aos autos foi muito maior que a habitual. Nesses vários anos que essa Magistrada labora em Barra Mansa, pela primeira vez, pode-se notar grande número de unidades distribuídas gratuitamente à população local. Ressalto, inclusive, o grande número de volantes deixados na entrada do fórum. Tal fato configurou ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA E DE OPINIÃO, HAJA VISTA QUE EXCEDERAM MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO FIM SOCIAL DO JORNAL: INFORMAR. CONSTATOU-SE, PELO CONTRÁRIO, O USO INDEVIDO DO REFERIDO MEIO DE COMUNICAÇÃO EM PROL DOS RÉUS JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO E HILTON ALEXANDRE ALVES SILVA.
Nesse ponto, faz-se salutar acrescentar trecho de acórdão proferido pelo TSE nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial eleitoral nº 27.087, classe 22a , Santos Dumont , Minas Gerais:
Por pertinente, destaco excerto do acórdão regional a esse respeito (fls. 162-165), verbis:
Também é inafastável a responsabilidade da empresa jornalística, a F R Empresa Jornalística Mensagem. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa são garantidas constitucionalmente. Mas, como todo direito, devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Julgando, em 1°.4.2003, o Agravo regimental no Agravo de Instrumento n° 3.961-SP,
Relator Ministro Fernando Neves, o colendo Tribunal Superior Eleitoral decidiu: "(...) A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que as restrições à propaganda eleitoral, estabelecida pela Lei das Eleições, não implicam contrariedade aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e pensamento, visto que objetivam, no interesse público, preservar a regra isonômica que deve nortear todo e qualquer certame eleitoral" [...].
O que se vê, portanto, é lídima propaganda eleitoral disfarçada de matéria jornalística.
[...]
De fato, o que se pode ler, ao longo da reportagem, são elogios efusivos ao primeiro representado, Luiz Fernando Faria, destacando suas pretensas qualidades políticas, com manifesto intuito de influenciar o ânimo do eleitorado.
Não tem melhor sorte a pretensão do primeiro recorrente, sociedade exploradora de empresa jornalística que pretende eximir-se de responsabilidade pela divulgação da propaganda eivada de vício. A isonomia do pleito eleitoral prefere, no caso concreto, ao principio da liberdade de imprensa, que não se pode exercer à margem da legalidade e sem obediência a limites estabelecidos pelos demais direitos fundamentais. À sociedade em tela, também cabe a sanção. (grifo nosso)
Por conseguinte, estamos diante da reprovável conduta traduzida em uso indevido de meio de comunicação, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90.
O fato dos réus José Renato Bruno Carvalho e Hilton Alexandre Alves Silva terem sido derrotados nas
urnas não apaga a gravidade das condutas supramencionadas. O TSE, no julgamento do Recurso Ordinário nº 1530 – Palhoça/SC, proferido em 14/02/2008 e publicado em 18/03/2008 vaticinou:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. JORNAL. PROMOÇÃO PESSOAL.
POTENCIALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIV, LC Nº 64/90. NÃO-PROVIMENTO.
1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal "O Caranguejo", diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito.
2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente:
" Investigação Judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita.
Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social.
Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar nº 64/90. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais
2 Art. 187 (Código Civil. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, seja pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ano 2012, Número 294, Rio de Janeiro, quinta-feira, 29 de novembro de 2012, Página 56
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90" (RO nº 688/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004)” (grifo nosso).
3. A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1500 (mil e
quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e São José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas.
4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90,(...) o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido" (REspe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006) (grifo nosso).
5. Recurso especial recebido como ordinário e não provido.
Ainda, é bastante inquietante que um jornal, às vésperas do pleito de 07/10/2012, amargue, por iniciativa própria, prejuízos em decorrência de distribuição gratuita de um número enorme de tiragens. Também é estranho que tenha abdicado dos lucros que adviriam da venda, por exemplo, da edição 808 (Escândalo ASBAM), fato extremamente pertinente aos eleitores de Barra Mansa.
Já é passada a hora da Justiça Eleitoral coibir com veemência os abusos cometidos pelos veículos midiáticos. Deve-se dar um basta aos casos de falta de imparcialidade que culminam em reportagens tendenciosas e aptas a beneficiar (ou prejudicar) determinados candidatos em período eleitoral. Candidatos que muitas vezes detém a propriedade de revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão e que as utilizam, de maneira inescrupulosa, para lograr seus objetivos políticos. Portanto o Poder Judiciário deve estar atento para detectar possíveis desvios de finalidade jornalísticos. Numa coisa concordo com o douto promotor eleitoral: ”A imprensa é a mais avançada sentinela das liberdades públicas”. Por isso temos contribuir para seu aprimoramento.
Isto posto, com fulcro no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, comino a sanção de inelegibilidade por oito anos subsequentes às eleições de 07/10/2012 ao Sr. José Renato Bruno Carvalho, Sr. Hilton Alexandre Alves Silva e Sr. Luiz Alfredo Vieira.
Registre-se. Publique-se. Junte-se parte da cartilha da ANJ. Intime-se. Anote-se as inelegibilidades no cadastro eleitoral após o trânsito em julgado.
BARRA MANSA, 27 de novembro de 2012.
ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO
Juíza da 91ª Zona Eleitoral

39 comentários:

  1. UPA AQUI, ZÉ! SÓ EM 2021, ADEUS!
    AGORA SÓ FALTA O MARCOS VALÉRIO DO BEMAQUISTÃO...

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  2. Parabéns á Justiça Eleitoral.

    O que esse jornaleco aQui fez nessa campanha em Barra Mansa e Volta Redonda é uma imundície editorial.

    Volto a acreditar na justiça.

    Mas acho que a pena do jornal deveria ser em dinheiro...

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  3. 40 Anos para Marcos Valério.
    No auge da campanha para prefeito, eu comentei sobre o propagandista da campanha do Zé Renato: “ele não fede, mas cheira”. Ele respondeu dizendo que “tudo vale”.
    O julgamento do mensalão inédito em si e mais ainda pelas penas aplicadas aos réus, penas aos quais, há dois meses, poucos acreditariam ser possível acontecer, criou uma nova jurisprudência que será aplicada a todos os níveis do poder no país.

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    1. Larga de ser otário seu PRÓ, CHEIRAR É SÓ PRA QUEM PODE, és tão otário que acreditas que vai alguém preso, dessa babaquisse de mensalão, isto é outra armação petista pra cima desse povinho otário, cê não sabe que brasil é um país de todos "OTÁRIOS" COMO TÚ.

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  4. Hitler e Stalin eram a favor do bem, do bem deles. O difícil é respeitar o bem dos outros. Eles não têm essa ideia. Eles são psicopatas. Eles não têm os sentimentos humanos normais. Sentimentos humanos que foram substituídos pelo espírito de proteção mafiosa. Os sentimentos básicos e únicos dos psicopatas são o medo e raiva. Eles só conseguem fingir outros sentimentos.









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  5. O Peninha já estava anunciando que seria candidato a Deputado estadual...voa peninha....kkkkk


    Jefferson

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  6. é só o início, ainda vem muita bomba, prisão por ai, cito:
    -Consultoria montada por 2 secretários + controlador da PMBM que retiravam R$ 50.000/mês da ONG da ex-primeira dama-recursos federais da Educação-Fundeb;

    -ONG construindo sonhos
    -Fazenda onde esta CTR
    -Aluguel de autos juiz de fora
    -Doação de gavetas em cemitério
    -Cursos mambembe da Fazenda
    -Venda do Saae
    -déficit previbam

    LP

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  7. Nossa solussão é Roosevelt Brasil!

    Jéssica do Bem

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    1. Eu conheço o Roosevelt muito bem. Conheço tanto que posso afirmar que a tal Jéssica do bem pode ser um fake, inventado pela turma do bem, hoje comandada pelo Zé do Carmo, um cidadão capaz de tudo pelo poder, como voces viram nas eleições.

      Mas sou forçado a acreditar, mesmo sendo contra, que hoje a liderança de Roosevelt é incontestável em Barra Mansa, não devendo ser menosprezada por quem é contra ele, como eu.

      O quadro pobre em lideranças, traz de volta pessoas que não quero e que estão preparadas para dar o bote outra vez e acabam ganhando as eleições.

      Com respeito ao Jonas, meu amado Irmão, sem fazer julgamentos de capacidade ou precoce, ganhou assim, ou seja pela total ausência de candidaturas que pudessem contrapor o governo ruim do José Renato, que ainda foi muito longe e atingiu a sifra de 36 mil votos, mais do que na eleição passada quando foi eleito.

      Sua inelegibilidade, se confirmar nos tribunais, pode ser um alívio para o Jonas, mas trará de volta Roosevelt, que pode se transformar num pesadelo real.

      ARNALDO

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    2. Oi, linda! Ele também está inelegívelt e duvido-o-dó que largaria - caso não estivesse inelegívelt - a agênssia para enfrentar um Jonas praticamente reeleito.
      açinado: seo Valdair, pipoqueiro.
      in tempo: eu quero saber porque o Bar da Loira fechou, será que é mais uma perçeguissão do goberno atual ao nobri blogueiro?

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  8. Julinho, uma pergunta: e quem fazia as matérias de nome VINICIUS OLIVEIRA? Ele não foi citado. Trabalha no jornal AQUI e assinava os textos. Não será condenado ou multado por calúnia, difamação, perdas e danos morais? E o dono do jornal AQUI, não vai pagar indenização ao Jonas Marins? O advogado da coligação Mudar pra ser feliz devia pedir indenização ao dono do AQUI e ao Vinicius de Oliveira e pedir muito (R$) para que eles nunca mais denigram a imagem dos outros como fizeram. Jogaram IMUNDO e devem pagar pelo ato SUJO. E o vereador Luis Antônio Cardoso que também distribuiu o jornal em Vila Nova, ficará assim, como se nada tivesse feito? É preciso punir cada um do seu jeito.

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  9. O Rusevelti tbem esta inelegível, esqueceu que vieram do mesmo lugar? Jeca do bem

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  10. Julinho, bom dia! Acabei de ficar sabendo que estão vendendo gavetas no cemitério municipal, 02 por R$ 10.000,00. Estás gavetas são da época em que a Inês foi prefeita e mandou construir para serem utilizadas pela população em geral.

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  11. Que bom que estes caras ficaram inelegílveis, É, isto sim, um bem pra Barra Mansa. Esta cambanda de fdp só fez mal pra cidade. só faltou o tal de Mateus, filho do peninha, que deveria ter o mesmo destino.
    Eu queria que todos se fu...

    ELIETE

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  12. tá de sacanagem né Jéssica!!!
    O maior culpado dessa bagunça em Barra Mansa é sr. Roosevelt Brasil!
    e solução é com Ç.
    A justiça está sendo feita! A imundice produzida pela campanha do Zé Renato não poderia ficar impune.
    Abraço
    HENRIQUE NUNES

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  13. Calma gente... Isso já passou!

    E o Seu JuLHO, não larga do pé do Zé... Conta para nós JuLHO... Pq vc pega tanto no pé do Zé?

    E o problema da ASBAM? E a minha grana q o Sr. Jonas me deve?
    Isso ninguém mais lembra! Fiquei no prejuuu!

    Abraços
    Camarguinho

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    1. Putz, a minha também.
      Agora fiquei sabendo que o plano de cargos e salários não vai sair, pq jonathan nem sabe o que é isso.

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  14. Julinho vc está de parabéns pelo seu Blog. Estava no Rio neste fim de semana e várias pessoas de Barra Mansa na praia no Pepê comentava seu Blog a medida q era lido post por post. No final do dia após muitos uhh e risos aplaudimos o por do sol após umas 100 Falke Vivre Pour Vivre sorvidas em nossas bronzeadas gargantas.

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  15. JULINHO ESSE TAL DE RODRIGO DRABLE,QUE E MAIS UM FDP,FOI CONTRA O JONAS,MALHOU, DISSE BOBAGENS.
    LI EM SEU BLOG HOJE 28/11/12, ESTA AGORA QURENDO FICAR DO LADO DO JONAS, E ESTA APOIANDO A MAIORIA DE SEUS SECRETARIOS E ALIAS AINDA CRITOU SEU BLOG JULINHO.
    SE O JONAS DEIXAR SE LEVAR POR ESTE RD{FDP}E FOR QUERER COLOCAR DR.BERNADO,DR.SERGIO OU OUTRO QUE FAZIAO PARTE DO ESQUEMA ZE RENATO, O JONAS NAO IRA CONSEGUIR SE REELEGER DAQUI 4 ANOS.
    O QUES TES DR. FIZERAO PARA SAUDE DE BARRA MANSA,NADA.
    JONAS COLOCA ESSE TAL RD, BEM LONGE DE VOCE E ESSA TURMA DE FDP DO GOVERNO PASSADO.

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  16. Julinho, vc faria amor comigo?
    beijoka, Nádia.

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  17. agora mais esta: http://www.jornalaqui.com/noticia.php?id=4026&idedit=13&banner=1

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  18. Concordo com a informação acima. É melhor acompanhar seu blog que é atualizado em tempo real do que esperar pelos jornais da cidade, nada contra. Mas você está de parabéns. Essa notícia é uma bomba!

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  19. Véi, na boa...

    O "brog" está óóótchymoan, isso ninguém tem dúvida, agora "aplaudir o por do sol após umas 100 Falke Vivre Pour Vivre sorvidas em nossas bronzeadas gargantas", huuuuum, sei não, heim?

    Na minha época diria q era coisa de "viado"... Hj em dia tenho q dizer q é uma atitude típica de homoafetivo declarado!

    Um beijo enooooorme!
    Débora Rejane

    PS: Eu e minhas "amigas" esperamos vc's, amigos e leitores do blog mais famoso de BM, para um passeio noturno na "beira-rio"! Vc's não vão se arrepender...

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  20. Julo, queremos uma matéria com nós aqui na beira-rio! Um absurdo o q fazem com nós! Falta apoio do poder publico! Sabe se o Jonas tem alguma coisa para nós? A guada municipal só quer descer o porrete em nós! Um abuso! Deixa nós trabalha em pas! ajuda nós Julio!

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  21. O que deu o processo contra o Mateus Alves ( filho do Peninha ) esse sim fêz as mais absurdas declarações sobre o candidato na época Jonas Marins, esse mimado, deveria ser preso pelo que fêz.

    Alguém sabe alguma coisa ?

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  22. O GENTE SERA QUE VOCES SAO CEGOS.
    O FILHO DE SEU TAL HILTON,NUNCA VAI ACONTECER NADA,A MACONARIA ESTA POR TRAS DANDO APOIO.
    ALIAS ESTE TAL DE PENINHA E O FILHO, PODEM NAO PAGAR AGORA NO MOMENTO, MAIS DEUS UM DIA VAI COBRAR,TENHAO CERTEZA.

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  23. Roosevelt Brasil não está inelegível para desespero do Julinho se assim fosse ele não poderia ser Nobre e Notável Excelentíssimo Doutor Conselheiro da Agenersa - Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Basico do Estado do Rio de Janeiro. Onde somente pessoas com PROBIDADE ADMINISTRATIVA pode assim assentar-se. Todas as mentiras lançadas na justiça serão derrubadas, em breve Roosevelt estará de volta para desespero de seus inimigos decadentes.

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    1. Viu Julinho a mentira tem pernas curtas. Se ele fosse improbo, condenado jamais poderia ser conselheiro.

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    2. Em que momento falei que Roosevelt está inelegível? Creio até que um dia estará, mas jamais escrevi ou falei que ele estava. Não bote palavras na minha boca nem textos nas minha mãos.

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    3. Como não? segue dois links do blog e um do famigerado Aqui trazendo a informação da ineligibilidade do paxá.
      http://julinhoesteves.blogspot.com.br/2012/06/lista-negra-do-tre-rj.html
      http://julinhoesteves.blogspot.com.br/2012/03/pacha-ficha-suja.html
      http://www.jornalaqui.com/grampos.php?edicao=794

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    4. Isso não quer dizer que ele esteja inelegível Só saberemos o dia que ele for candidato, se é que será.

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  24. Julinho já não sei mais se acredito em suas linhas. É muita mentira e coisa errada e depois fica por isso mesmo. Não leio mais este Blog só dá bola fora, sem credibilidade,sem vergonha!

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    1. Mentira, nenhuma. Coisa errada tem muitas, afinal falamos muito do governo Zé Renato, e realmente, é muita coisa errada. Infelizmente pra vc, o Blog só tem dado bola dentro, com muita credibilidade e com muita vergonha, coisa que anônimo derrotado não tem. Faça a gentileza de não ler mais o Blog, é um prazer, só não vale voltar atrás.

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  25. Roosevelt está inelegível sim.
    Basta ler o título do documento:
    LISTA DOS INELEGÍVEIS DO TCE.

    A turma do Bem está orfã...

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  26. Valeu Julinho. Eu acredito no que você escreve. Mas tem muita gente invejosa e que não reconhecem seu trabalho, já vai tarde! Boa Noite.

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  27. PENINHA EXPLICOU NO AR HOJE SOBRE MATERIAL ESCOLAR ENTREGUE NAS ESCOLAS AGORA NESTE MES DE DEZEMBRO.

    JULINHO, O PENINHA EM SEU PROGRAMA HOJE NA RÁDIO DO COMÉRCIO - AM ESCLARECEU QUE O OBJETIVO DO PREFEITO ZÉ RENATO MANDAR DISTRIBUIR MATERIAL ESCOLAR NAS ESCOLAS AGORA EM DEZEMBRO CORRENTE TEM O OBJETIVO DE QUE QUANDO INICIAREM AS AULAS EM 2013, JÁ COM O NOVO PREFEITO JONAS MARINS, OS ALUNOS E ALUNAS POSSAM SE APRESENTAR COM UNIFORMES NOVINHOS, COM MATERIAL ESCOLAR COMPLETO. AINDA DISSE QUE É PARA DAR UMA BOA IMPRESSÃO, PARA QUE ALUNOS E ALUNAS USEM UNIFORMES NOVOS, UMA VEZ QUE AS GAROTAS QUE CRESCEM MUITO, PODERIAM USAR ROUPAS JÁ CURTAS DE UM ANO PRO OUTRO, O QUE SERIA RUIM PARA A IMAGEM DA PMBM. SEGUNDO PENINHA, É A PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DE BARRA MANSA QUE A PREFEITURA DISTRIBUI MATERIAL ANTES DO ANO LETIVO COMEÇAR. SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER MAIS DETALHES EU FICARIA MUITO AGRADECIDA.

    ASSINADO: MARIA ACREDITA EM TUDO QUE PENINHA FALA.

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    1. kkkk!!!!!!!só vc mesmo maria pra acreditar nele !!!!!!!!!!kkkkkkkk

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  28. Bem feito. O Zé Ruim Nato desprezou o voto de muita gente pobre, pois achou que não valia a pena investir em obras onde, segundo a sua Ex Vice Prefeita Ruintinha o colégio eleitoral é pequeno.De voto em voto que o Zé perdeu o Jonas se elegeu. E ainda vai deixar uma dívida enorme para o próximo prefeito. Ô falta de caráter.

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  29. CHEGA DE ZÉ! CHEGA DE PENINHA!

    AGORA É JONAS MARINS. PUNTO E BASTA!

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