PARA MELHOR COMPREENSÃO DO FATO:
Para quem ainda tem dúvidas da veracidade da postagem anterior, segue a sentença integral da DRA. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Juíza da 14ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro :
Processo nº: 0005979-86.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA, alegando que instaurou inquérito para apurar a veracidade da notícia publicada pelo Jornal local ´Aqui´ de que a ré teria se apropriado de parte dos subsídios de seus assessores parlamentares. Afirma que a conduta fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Pleiteia a procedência dos pedidos para aplicar à demandada as sanções de reparação dos danos causados ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos por até 10 anos, pagamento de multa em valor a ser fixado pelo juízo e proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio por até 10 anos e perda da função pública, observado o art. 55 c/c art. 27,§ 1º da CRFB. Decisão, a fls.16, determinando que os réus se manifestassem em 72 horas na forma do disposto no art. 2º da Lei 8437/92. Manifestação da demandada, às fls. 20/28, alegando ausência de ilegalidade em razão da voluntariedade das contribuições e ausência de dolo do agente inexistindo, por conseguinte dano ao erário. Sustenta não ter havido a violação de qualquer princípio constitucional. Petição do Estado a fls.41, informando que no momento se absterá de qualquer manifestação. Petição do Ministério Público às fls.45/49, solicitando o recebimento da petição inicial. Decisão a fls.60, determinando a citação. Contestação às fls.65/79, alegando preliminarmente a necessidade de justa causa para apuração do ilícito administrativo, violação ao princípio da responsabilidade subjetiva e falta de interesse de agir. No mérito, a ausência da ilegalidade, dolo do agente e de violação dos princípios constitucionais. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.83/84, reiterando o teor da petição inicial. Em provas, a demandada requereu a prova pericial e testemunhal (fls. 87/89), e o Ministério Público requereu a testemunhal (fls. 91/93). Decisão saneadora a fls. 98. Petição da demandada a fls.102, informando a interposição de Agravo de instrumento. Oitiva da testemunha arguida no juízo deprecado às fls. 145/147. Petição do Ministério Público às fls.152/159, em alegações finais. Certidão cartorária a fls.161, informando que o Agravo de instrumento foi convertido em retido. Decisão a fls.163, determinando a intimação do Estado para dizer se tem interesse no feito, uma vez que a sua intervenção determina a competência do Juízo. Petição do Estado a fls.169, ratificando os termos de sua petição de fls.41 e informando que se absterá, por ora, de qualquer manifestação nos presentes autos. Decisão a fls.171, declinando a competência deste juízo para uma das varas cíveis da comarca da capital. Petição do Ministério Público a fls.174 informando a interposição de Agravo de instrumento contra a decisão de fls.171, tendo sido liminarmente provido pela e. 1ª Câmara Cível (fls. 190/193) para fixar a competência da Vara de Fazenda. Decisão a fls.195, determinando o cumprimento do v. acórdão e a certificação pelo cartório se a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado. Certidão a fls.196, informando que a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado as fls. 145/147. Manifestação da demandada às fls.203/204, acerca da prova oral colhida. Petição da demandada às fls. 208/210, em alegações finais. Cota do Ministério Público a fls.211, reiterando as alegações finais de fls.154/159. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise da prova oral de fls.145/146 ficou comprovado que a ré, no exercício da função pública, praticou ato contrário ao princípio da moralidade administrativa. A testemunha é clara ao indicar que parte de seu salário era revertido para a conta corrente de acesso da ré, e a quantia era para benefício da própria requerida. Assim, ficou evidenciado o dano ao patrimônio público. A suspensão dos direitos políticos também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com a moralidade e legalidade que o cargo exige. A proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com os preceitos que devem ser observados em uma relação com o poder público. A perda da função pública não tem mais utilidade jurídica, pois a ré não exerce mais a função de deputada. Os prazos para duração das medidas devem observar a proporcionalidade da medida ao ato praticado. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a ressarcir ao erário as verbas retiradas do salário dos assessores, suspender seus direitos políticos por 5 anos, ficando proibida de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios por 5 anos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
É salutar informar que a deputada tem o direito de recorrer à instância superior, e que em face desse dispositivo legal, se habilitaria a manter a candidatura à prefeitura se assim proceder, porém, é inestimável o estrago político que esse ato poderá causar a sua candidatura, isso se a deputada mantiver condições psicológicas e físicas para suportar o imenso desgaste poítico que fato de tamanha gravidade proporciona, se já não bastassem os que ele já carrega ao longo de sua vida pública.
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA, alegando que instaurou inquérito para apurar a veracidade da notícia publicada pelo Jornal local ´Aqui´ de que a ré teria se apropriado de parte dos subsídios de seus assessores parlamentares. Afirma que a conduta fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Pleiteia a procedência dos pedidos para aplicar à demandada as sanções de reparação dos danos causados ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos por até 10 anos, pagamento de multa em valor a ser fixado pelo juízo e proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio por até 10 anos e perda da função pública, observado o art. 55 c/c art. 27,§ 1º da CRFB. Decisão, a fls.16, determinando que os réus se manifestassem em 72 horas na forma do disposto no art. 2º da Lei 8437/92. Manifestação da demandada, às fls. 20/28, alegando ausência de ilegalidade em razão da voluntariedade das contribuições e ausência de dolo do agente inexistindo, por conseguinte dano ao erário. Sustenta não ter havido a violação de qualquer princípio constitucional. Petição do Estado a fls.41, informando que no momento se absterá de qualquer manifestação. Petição do Ministério Público às fls.45/49, solicitando o recebimento da petição inicial. Decisão a fls.60, determinando a citação. Contestação às fls.65/79, alegando preliminarmente a necessidade de justa causa para apuração do ilícito administrativo, violação ao princípio da responsabilidade subjetiva e falta de interesse de agir. No mérito, a ausência da ilegalidade, dolo do agente e de violação dos princípios constitucionais. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.83/84, reiterando o teor da petição inicial. Em provas, a demandada requereu a prova pericial e testemunhal (fls. 87/89), e o Ministério Público requereu a testemunhal (fls. 91/93). Decisão saneadora a fls. 98. Petição da demandada a fls.102, informando a interposição de Agravo de instrumento. Oitiva da testemunha arguida no juízo deprecado às fls. 145/147. Petição do Ministério Público às fls.152/159, em alegações finais. Certidão cartorária a fls.161, informando que o Agravo de instrumento foi convertido em retido. Decisão a fls.163, determinando a intimação do Estado para dizer se tem interesse no feito, uma vez que a sua intervenção determina a competência do Juízo. Petição do Estado a fls.169, ratificando os termos de sua petição de fls.41 e informando que se absterá, por ora, de qualquer manifestação nos presentes autos. Decisão a fls.171, declinando a competência deste juízo para uma das varas cíveis da comarca da capital. Petição do Ministério Público a fls.174 informando a interposição de Agravo de instrumento contra a decisão de fls.171, tendo sido liminarmente provido pela e. 1ª Câmara Cível (fls. 190/193) para fixar a competência da Vara de Fazenda. Decisão a fls.195, determinando o cumprimento do v. acórdão e a certificação pelo cartório se a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado. Certidão a fls.196, informando que a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado as fls. 145/147. Manifestação da demandada às fls.203/204, acerca da prova oral colhida. Petição da demandada às fls. 208/210, em alegações finais. Cota do Ministério Público a fls.211, reiterando as alegações finais de fls.154/159. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise da prova oral de fls.145/146 ficou comprovado que a ré, no exercício da função pública, praticou ato contrário ao princípio da moralidade administrativa. A testemunha é clara ao indicar que parte de seu salário era revertido para a conta corrente de acesso da ré, e a quantia era para benefício da própria requerida. Assim, ficou evidenciado o dano ao patrimônio público. A suspensão dos direitos políticos também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com a moralidade e legalidade que o cargo exige. A proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com os preceitos que devem ser observados em uma relação com o poder público. A perda da função pública não tem mais utilidade jurídica, pois a ré não exerce mais a função de deputada. Os prazos para duração das medidas devem observar a proporcionalidade da medida ao ato praticado. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a ressarcir ao erário as verbas retiradas do salário dos assessores, suspender seus direitos políticos por 5 anos, ficando proibida de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios por 5 anos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
É salutar informar que a deputada tem o direito de recorrer à instância superior, e que em face desse dispositivo legal, se habilitaria a manter a candidatura à prefeitura se assim proceder, porém, é inestimável o estrago político que esse ato poderá causar a sua candidatura, isso se a deputada mantiver condições psicológicas e físicas para suportar o imenso desgaste poítico que fato de tamanha gravidade proporciona, se já não bastassem os que ele já carrega ao longo de sua vida pública.
Justiça!!!!! Justiça!!!!! Até que enfim, que fu#*+deu os professores agora se fu#*+deu.
ResponderExcluirVou ouvir o Café no bule sábado! Já pensou o que o Ricardo Maciel e o Jeferson vão fazer?????
Chora bando de fdp...
ELIETE
bem feito a justiça tarda mais nao falha quantasp pessoas ela deixou desempregadas e agora quer dar de boazinha
ResponderExcluirEssa nunca enganou ninguém...joga para platéia juntamente com umas incautas obesas, feias, sem instrução...demonstra ser honesta, porém tira "rachid" de salário de assessores...se investigarem nos cartórios de Cataguases-MG, descobrirão mais coisas, com patrimônio incompativel....
ResponderExcluirJá vai tarde!
Marlene
Lixo da política de B Mansa, junte-se a atual vice + sua prima ceat + ruim brasil+ zé ré + emiliana da cesta básica + sergio sem palavra + celia gorda do acharque a barraqueiros + secretario de fazenda de coisas erradas + vereadores que apoiam zé ré....
ResponderExcluirJ Bustamante