terça-feira, 29 de maio de 2012

SENTENÇA NA ÍNTEGRA.



PARA MELHOR COMPREENSÃO DO FATO:

Para quem ainda tem dúvidas da veracidade da postagem anterior, segue a sentença integral da DRA. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE, Juíza da 14ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro :

Processo nº: 0005979-86.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MARIA INÊS PANDELÓ CERQUEIRA, alegando que instaurou inquérito para apurar a veracidade da notícia publicada pelo Jornal local ´Aqui´ de que a ré teria se apropriado de parte dos subsídios de seus assessores parlamentares. Afirma que a conduta fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Pleiteia a procedência dos pedidos para aplicar à demandada as sanções de reparação dos danos causados ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos por até 10 anos, pagamento de multa em valor a ser fixado pelo juízo e proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio por até 10 anos e perda da função pública, observado o art. 55 c/c art. 27,§ 1º da CRFB. Decisão, a fls.16, determinando que os réus se manifestassem em 72 horas na forma do disposto no art. 2º da Lei 8437/92. Manifestação da demandada, às fls. 20/28, alegando ausência de ilegalidade em razão da voluntariedade das contribuições e ausência de dolo do agente inexistindo, por conseguinte dano ao erário. Sustenta não ter havido a violação de qualquer princípio constitucional. Petição do Estado a fls.41, informando que no momento se absterá de qualquer manifestação. Petição do Ministério Público às fls.45/49, solicitando o recebimento da petição inicial. Decisão a fls.60, determinando a citação. Contestação às fls.65/79, alegando preliminarmente a necessidade de justa causa para apuração do ilícito administrativo, violação ao princípio da responsabilidade subjetiva e falta de interesse de agir. No mérito, a ausência da ilegalidade, dolo do agente e de violação dos princípios constitucionais. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.83/84, reiterando o teor da petição inicial. Em provas, a demandada requereu a prova pericial e testemunhal (fls. 87/89), e o Ministério Público requereu a testemunhal (fls. 91/93). Decisão saneadora a fls. 98. Petição da demandada a fls.102, informando a interposição de Agravo de instrumento. Oitiva da testemunha arguida no juízo deprecado às fls. 145/147. Petição do Ministério Público às fls.152/159, em alegações finais. Certidão cartorária a fls.161, informando que o Agravo de instrumento foi convertido em retido. Decisão a fls.163, determinando a intimação do Estado para dizer se tem interesse no feito, uma vez que a sua intervenção determina a competência do Juízo. Petição do Estado a fls.169, ratificando os termos de sua petição de fls.41 e informando que se absterá, por ora, de qualquer manifestação nos presentes autos. Decisão a fls.171, declinando a competência deste juízo para uma das varas cíveis da comarca da capital. Petição do Ministério Público a fls.174 informando a interposição de Agravo de instrumento contra a decisão de fls.171, tendo sido liminarmente provido pela e. 1ª Câmara Cível (fls. 190/193) para fixar a competência da Vara de Fazenda. Decisão a fls.195, determinando o cumprimento do v. acórdão e a certificação pelo cartório se a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado. Certidão a fls.196, informando que a prova oral foi cumprida no Juízo Deprecado as fls. 145/147. Manifestação da demandada às fls.203/204, acerca da prova oral colhida. Petição da demandada às fls. 208/210, em alegações finais. Cota do Ministério Público a fls.211, reiterando as alegações finais de fls.154/159. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após análise da prova oral de fls.145/146 ficou comprovado que a ré, no exercício da função pública, praticou ato contrário ao princípio da moralidade administrativa. A testemunha é clara ao indicar que parte de seu salário era revertido para a conta corrente de acesso da ré, e a quantia era para benefício da própria requerida. Assim, ficou evidenciado o dano ao patrimônio público. A suspensão dos direitos políticos também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com a moralidade e legalidade que o cargo exige. A proibição de contratar com o poder público, receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios também deve ser deferida, pois a conduta da ré não se coaduna com os preceitos que devem ser observados em uma relação com o poder público. A perda da função pública não tem mais utilidade jurídica, pois a ré não exerce mais a função de deputada. Os prazos para duração das medidas devem observar a proporcionalidade da medida ao ato praticado. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a ressarcir ao erário as verbas retiradas do salário dos assessores, suspender seus direitos políticos por 5 anos, ficando proibida de contratar com o poder público e de receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios por 5 anos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

É salutar informar que a deputada tem o direito de recorrer à instância superior, e que em face desse dispositivo legal, se habilitaria a manter a candidatura à prefeitura se assim proceder, porém, é inestimável o estrago político que esse ato poderá causar a sua candidatura, isso se a deputada mantiver condições psicológicas e físicas para suportar o imenso desgaste poítico que fato de tamanha gravidade proporciona, se já não bastassem os que ele já carrega ao longo de sua vida pública.

4 comentários:

  1. Justiça!!!!! Justiça!!!!! Até que enfim, que fu#*+deu os professores agora se fu#*+deu.
    Vou ouvir o Café no bule sábado! Já pensou o que o Ricardo Maciel e o Jeferson vão fazer?????
    Chora bando de fdp...

    ELIETE

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  2. bem feito a justiça tarda mais nao falha quantasp pessoas ela deixou desempregadas e agora quer dar de boazinha

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  3. Essa nunca enganou ninguém...joga para platéia juntamente com umas incautas obesas, feias, sem instrução...demonstra ser honesta, porém tira "rachid" de salário de assessores...se investigarem nos cartórios de Cataguases-MG, descobrirão mais coisas, com patrimônio incompativel....

    Já vai tarde!

    Marlene

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  4. Lixo da política de B Mansa, junte-se a atual vice + sua prima ceat + ruim brasil+ zé ré + emiliana da cesta básica + sergio sem palavra + celia gorda do acharque a barraqueiros + secretario de fazenda de coisas erradas + vereadores que apoiam zé ré....



    J Bustamante

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