RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
Como apurar o valor máximo a ser repassado pela Prefeitura à Câmara Municipal?
O valor máximo a ser repassado pelas Prefeituras às Câmaras Municipais corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme limites estabelecidos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Segundo o art. 29-A da CF, para fins de cálculo do repasse, deve-se considerar as Receitas Tributárias e as Transferências Constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, o que constitui a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO.
A Receita Tributária é o somatório da arrecadação dos impostos municipais: IPTU, ISS e ITBI, além das taxas e da contribuição de melhoria.
As transferências são as previstas no parágrafo 5º, do artigo 153, 158 e 159 da Constituição, que são:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; Cota-Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS; Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; Cota-Parte do Imposto sobre a Comercialização do Ouro; Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; Receita da Dívida Ativa Tributária (principal, juros e multas); Receita de Multas e Juros de Mora sobre atraso de impostos não inscritos em Dívida Ativa; Receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
As transferências constitucionais que integram a base de cálculo do repasse para as câmaras municipais deverão ser consideradas pelos seus valores brutos, ou seja, não poderão ter deduzidos dos seus montantes o percentual destinado ao Fundeb.
Além das receitas acima mencionadas, deverão integrar ainda a base de cálculo a Contribuição de Iluminação Pública - CIP; a Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, bem como a Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência.
Sendo assim, são essas as receitas que integram a base de cálculo:
IPTU
IRRF
ISS
ITBI
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE A DÍVIDA ATIVA
COTA PARTE DO FPM
COTA PARTE DO ITR
COTA PARTE DO IPVA
COTA PARTE DO ICMS
COTA PARTE DO IPI
COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
Isto posto, se obtém o valor exato do repasse anual, dividido em duodécimos (doze partes), no início da execução do orçamento do exercício, quando os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, já tendo conhecimento da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, procedem os cálculos aplicando os percentuais relativos aos valores a serem repassados à Câmara previstos no art. 29-A da Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes de cada cidade.
Na base de cálculo que serve de referência para o repasse do Poder Executivo à Câmara Municipal, devem ser computados os valores do FUNDEB e transferências para a saúde?
Não. As receitas recebidas do FUNDEB, incluindo a complementação da União, aplicadas em ações da Educação, e as transferências voluntárias (convênios) repassadas pela União ou pelo Estado ao município para serem aplicadas em ações e serviços de saúde, não são consideradas para efeito de apuração da base de cálculo para o repasse ao legislativo.
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