quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA OS NOVOS PREFEITOS E VEREADORES DO BRASIL (2).

AINDA SOBRE SUBSÍDIOS DE AGENTES PÚBLICOS.
É possível o Presidente da Câmara Municipal receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores?
Sim. Ao presidente da Câmara Municipal é permitido pagamento de subsídio diferenciado, desde que previsto no ato fixatório e observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos vereadores e tal prerrogativa esteja prevista em lei orgânica, embora o TCE-RJ não seja conclusivo sobre o assunto.

O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado durante a legislatura?
Não. No subsídio dos vereadores somente poderá incidir a reposição das perdas inflacionárias do período, por meio da revisão geral anual, desde que ocorra na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais. Excepcionalmente, poderá ser concedido em data diferente, porém dentro do mesmo exercício financeiro. Essa é uma hipótese controversa, mas há jurisprudência favorável a respeito que sustenta a tese com relativa segurança. A reposição não poderá, caso ocorra, exceder aos limites parametrais estabelecidos.

O subsídio dos Vereadores poderá ser reduzido durante a legislatura?
Sim. Desde que, após a adoção de todas as medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda perceba-se excesso em relação aos limites legais e constitucionais.

O subsídio do Presidente e dos demais Vereadores da Câmara Municipal deve ser fixado em observância ao subsídio do Prefeito e dos Deputados Estaduais?
Sim. A função realizada pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e se submete ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do prefeito, conforme disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”, da Constituição Federal.

Os prefeitos, vice-prefeitos, e vereadores têm direito a 13º salário e férias?
Não. Os direitos sociais, elencados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal (incluindo as férias e 13º salário), não são devidos aos agentes políticos no exercício de mandatos eletivos, dentre os quais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, embora ainda existem casas legislativas estaduais que paguem quinze subsídios anuais e por analogia, tal benesse pode ser extendida aos municípios, diretamente, ou em divisão benéfica aos doze subsídios anuais.

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