segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA OS NOVOS PREFEITOS E VEREADORES DO BRASIL (7).

LIMITES DE GASTOS E REPASSES PARA AS CÂMARA MUNICIPAIS.
Qual é o limite de despesas da Câmara Municipal?
O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, remuneração de servidores efetivos e comissionados, excluídos os gastos com inativos e somadas todas as outras despesas, não poderá ultrapassar os percentuais abaixo, calculados sobre a base de cálculo a que nos referimos na postagem anterior desta série, e são limitados nos seguintes percentuais, baseados nos números de habitentes:
Até 100.000 - 7,0%
100.001 a 300.000 - 6,0%
300.001 a 500.000 - 5,0%
500.001 a 3.000.000 - 4,5%
3.000.001 a 8.000.000 - 4,0%
Acima de 8.000.000 - 3,5%
Quais os limites que devem ser respeitados na execução anual de despesas do Poder Legislativo em gastos com pessoal?
A Câmara Municipal se sujeita a dois limites percentuais de despesas com pessoal, devendo prevalecer sempre o menor:
a) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, conforme inciso (já explicada na postagem anterior)
b) 70% (setenta por cento) de sua receita bruta.
O que diferencia “Despesa com folha de pagamento” de “Despesa com Pessoal”?
São conceitos distintos, com limites de execução que não se confundem nem se sobrepõem, em razão de referirem-se a gastos com pessoal de alcances diferentes. O primeiro é conceito restritivo (só folha de pagamento) e tem como base de cálculo para apuração apenas a dotação da Câmara para o exercício de competência específica para tal fim. O segundo é conceito amplo (despesa com pessoal) e tem como base de cálculo a Receita Corrente Líquida do Município.
Para a apuração do limite máximo de gastos da Câmara Municipal, deverá ser deduzido algum valor da receita base?
Não. As receitas que compõem a base de cálculo da Receita Corretne Líquida do Município, que são a base de cálculo do repasse ao legislativo,  deverão ser consideradas pelo seu valor bruto, sem a dedução da contribuição ao Fundeb.
Poderão ser fixados no orçamento valores inferiores ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, para gastos da Câmara Municipal?
Sim. Considerando que o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal é o máximo autorizado, caso o resultado da aplicação do percentual constitucional que corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal sobre a receita efetivamente arrecadada seja inferior ao valor da despesa autorizada no orçamento para o Legislativo, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar um decreto limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Ou seja, se os vereadores entenderem que suas despesas serão menores do que a lei propicia, poderão reduzir os respases. Por outro lado, estando o valor fixado na Lei do Orçamento dentro dos limites constitucionais, este deverá ser repassado para a Câmara por corresponder à proporção fixada no orçamento, conforme prevê o inciso III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – (...) § 1o – (...) § 2o - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
Mas se, na Lei Orçamentária, forem autorizados gastos da Câmara Municipal em valor superior ao máximo estabelecido pela Constituição Federal, deverá o prefeito repassar o valor fixado na Lei Orçamentária?
Não. Caso a Lei Orçamentária do Município tenha fixado, para gastos do Poder Legislativo, valor superior ao previsto na Constituição Federal, deverá ser feita adequação ao percentual máximo por intermédio de decreto exarado pelo Prefeito limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Caso contrário, o prefeito incorrerá em crime de responsabilidade.
O orçamento da Câmara Municipal pode ser aumentado, no decorrer do exercício?
Sim. Caso o valor autorizado para gastos da Câmara Municipal não seja suficiente para atender às suas necessidades de manutenção, o seu orçamento poderá ser aumentado, desde que não exceda o total da despesa do Poder Legislativo Municipal constitucionalmente estabelecido.
O orçamento da Câmara Municipal poderá ser reduzido, no decorrer do exercício?
Sim. Considerando que o limite constitucional corresponde ao valor máximo de gastos, o orçamento poderá ser reduzido para corresponder à real necessidade da Câmara Municipal, evitando sobra de recursos ou promovendo sua adequação. Nos casos em que tenham sido autorizados gastos superiores ao limite constitucional, a redução é obrigatória.
Quando ocorre saldo financeiro na Câmara Municipal, ao final do exercício, este deverá ser devolvido ao Executivo Municipal?
A devolução do saldo da Câmara, referente aos recursos financeiros recebidos durante o exercício e não utilizados, está diretamente relacionada ao que dispuser a Lei Orgânica do Município. Se a Lei Orgânica do Município determinar que seja devolvido a importância ao Poder Executivo, assim deve se proceder. Porém, se a Lei Municipal for omissa, pode-se devolver ou não. Permanecendo o saldo na conta da Câmara, sem que existam despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior (restos a pagar), poderá o Executivo Municipal abater esse valor do repasse financeiro a ser feito no exercício seguinte.

5 comentários:

  1. Continua a série perguntar não ofende. Sempre com a resposta da pergunta anterior, lembra?

    Vou rememorar :
    A Luzia Melquiades tem duas matrículas. Se ela for realmente nomeada Secretária de Educação, vai ser a terceira! P O D E ? PERGUNTAR NÃO OFENDE!
    Resposta: Não pode, pois a terceira matrícula é ilegal, mesmo se cumulada com pensão/aposentadoria. A constituição abre exceção para duas matrículas envolvendo magistrados/professor, professor/professor, médido/médico, mas três é ilegal.
    Talvez aqui a primeira denúncia ao Ministério Público!

    Agora outra pergunta:

    Quem é Paulinho da Eduardo Junqueira e qual sua relação com a campanha e com o próprio Jonas?

    Esta é quentíssima! Voces vão arrepiar. KKKKKK

    FERNANDO.

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  2. Tô começando a ficar preocupado, vou até almoçar por causa disso!

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  3. JÚLIO, SOBRE ESTAS ORIENTAÇÕES QUE VOCE FEZ UM RESUMO, QUAIS FORAM AS SUAS FONTES?

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  4. Wagner.´
    Ainda não concluimos. Falaremos ainda de PPA, LDO, etc.
    É uma coleta advinda da legislação, vivência, estudos, práticas, leitura e web. Mas posso afianças sua atualização e legitimidade. Infelizmente, a cada dia a coisa muda e temos que ficar antenados.

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    1. Muito bom, porque eu estou guardando todo o material. Parabéns!

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