quarta-feira, 14 de agosto de 2013

O PROCESSO DO PACHÁ DE APIACÁ.

Processo No 0008221-92.2013.8.19.0007


Ação:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil Pública

AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuROOSEVELT BRASIL FONSECA

Processo nº:
0008221-92.2013.8.19.0007
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Em complementação à decisão de fls. 893-894, ressalto que deverão ser expedidos ofícios aos cartórios de registros de imóveis da comarca, a fim de que informem, na hipótese de não-localização de bens do requerido, a existência de atos recentes de alienação de bens imóveis, bem como quanto à pendência de registro de atos dessa natureza, apresentando a relação dos respectivos bens e atos translativos. A informação deverá conter, ainda, a relação dos adquirentes dos bens e, se possível, cópia dos instrumentos contratuais respectivos.

Ministério Público
Data da remessa:23/07/2013
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Outrossim, pugna o Ministério Público pela expedição de ofício ao DENATRAM, nos termos daqueles espedidos à f. 905/906. Finalmente, pugna o Parquet sejam reiterados os ofícios de f. 905/906, com advertência de que o não atendimento no prazo ensejará responsabilização criminal.
Processo nº:
0008221-92.2013.8.19.0007
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
1) Notifique-se o demandado para que se manifeste por escrito, em quinze dias, nos termos do disposto no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92; 2) Intime-se o Município de Barra Mansa para que se manifeste, na forma do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65; 3) Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens do requerido, entendo que se fazem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar em questão. Como se sabe, a indisponibilidade requerida pelo Parquet encontra amparo legal no artigo 7º da Lei 8.429/92 e deve ser decretada sempre que existentes sólidos indícios de responsabilidade do agente demandado pela consecução de ato ímprobo causador de sérios danos ao Erário. Na hipótese vertente, verifica-se pelos elementos e peças de informação que integram os autos do inquérito civil em apenso, em especial os acórdãos do TCE/RJ de fls. 65v-66 e 475-475v, a plausibilidade da tese ministerial de superfaturamento de preços de gêneros alimentícios comprados pelo Município. Presente, portanto, o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, entendemos que sua existência está patentemente configurada neste caso. Isso porque estamos lidando com dano pecuniário razoavelmente vultoso (estimado atualmente em R$ 46.989,33) e seria ingenuidade não se cogitar que indivíduo supostamente ligado à prática de atos ímprobos seria capaz de esvaziar seu patrimônio pessoal para frustrar, em caso de eventual condenação, a plena recomposição do patrimônio público lesado. Vale dizer, em casos tais, há que se presumir o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional para a efetividade do processo, até porque o objetivo da norma do art. 7º da Lei 8.429/92 é a prevenção e tal finalidade seria desvirtuada se aguardássemos a prévia cientificação do requerido. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1135548/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010) Por certo, se após a notificação do requerido este comprovar que ostenta patrimônio sólido e suficiente para satisfazer eventual crédito decorrente do acolhimento da pretensão ministerial, a decisão de indisponibilidade poderá ser reavaliada pelo juízo, notadamente quanto ao aspecto da necessidade da medida. Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO DEMANDADO ROOSEVELT BRASIL FONSECA, LIMITADA RESTRIÇÃO À COBERTURA DO VALOR SUPOSTO DANO, ATUALMENTE ESTIMADO EM R$ R$ 46.989,33. Oficie-se aos Ofícios de Registro de Imóveis de Barra Mansa, requisitando que promovam a devida prenotação do bloqueio dos bens registrados em nome do requerido, estando vedada sua alienação a terceiros até ulterior decisão deste juízo. Desde logo, DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS existentes nas contas bancárias titularizadas pelo requerido. Segue comprovante de protocolo promovido por meio do sistema BACENJUD. Em cinco dias, voltem conclusos para verificação do resultado. Intimem-se. Ciência ao MP.

Em outro processo Rooosevelt Brasil  é acusado de prejudicar o manuseio de um dos processos enfiando documentos sem nenhuma relação com as acusações. O Juiz mandou que fossem retirados.  Conforme decisão do processo n. 0001754-05.2010.8.19.0007






0001754-05.2010.8.19.0007
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Barra Mansa
Serventia: Cartório da 3ª Vara Cível
Processo nº:
0001754-05.2010.8.19.0007
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1) Compulsando-se detidamente os documentos acostados às fls. 214/1430, verifica-se assistir razão às partes, que, em suas respectivas manifestações de fls. 1432 e 1434/1435, aduziram que tais documentos dizem respeito aos exercícios de 2007 e 2009, períodos diversos daquele em que supostamente ocorreram os fatos descritos na exordial, qual seja, atinente ao exercício de 2005. Isso posto, tendo em vista que os documentos acostados às fls. 214/1430 não guardam relação com os fatos ora em julgamento e no intuito de se evitar que permaneçam acostados aos autos documentos absolutamente despiciendos, que somente terão o condão de prejudicar o manuseio dos autos e, consequentemente, a perfeita intelecção da lide, determino o desentranhamento dos mesmos, com a posterior devolução ao Município de Barra Mansa, mediante o respectivo termo de entrega/devolução a ficar acostado aos autos. Determino, outrossim, nova e urgente expedição de ofício ao Município de Barra Mansa, nos moldes já determinados à fl. 204, ressaltando que as cópias a serem encaminhadas deverão ser relativas ao exercício de 2005, na forma já acima explicitada, devendo ser consignado no ofício o prazo máximo de 10 (dez) dias, para o encaminhamento das almejadas cópias, sob pena de crime de desobediência. E.T.: Deverá seguir em anexo ao ofício, cópia do presente despacho, para fins de instrução; 2) Sem prejuízo, à parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça, de forma circunstanciada, o pedido de produção de prova testemunhal, pugnado à fl. 202, dada a natureza da presente demanda, cuja controvésia, a priori, poderá ser dirimida, tão-somente, pela produção de prova documental.
0008221-92.2013.8.19.0007
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Barra Mansa
Serventia: Cartório da 4ª Vara Cível

5 comentários:

  1. Muito bom, muito bom. Zé Renato, Roosevelt e Inês fudidos.KKKKK Agora ninguém segura o nosso querido e amado Jonas. Vamos em frente rumo a reeleição.

    VOTEI 65 E VOU CONTINUAR VOTANDO

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    1. Coitados destes comunas. Em breve o Jonas vai ter o dele também. Vai ser melhor Senhor Júlio, porque com esta merda de administração é melhor a cidade andar sozinha sem prefeito algum.

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    2. Se continuar colado com PT, não vai prestar. Se soubesse que ela faria parte da administração.JAMAIS teria votado 65. Melhor anular o voto. 2014 tô fora eu vou anular e fazer campanha, pois o voto não deveria ser obrigatório.

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  2. Safados....estes ex-prefeitos(pmdb+pt) e o atual no mesmo caminho, acredito que em menos de 5 anos teremos ex-prefeitos presos em Barra mansa.Quem viver verá.


    Nilton

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  3. É só esse aí? No blog do programa das seis tá lotado, tem até um de crime que ele vai responder em agosto. Agosto da justiça. BEM FEITO

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