segunda-feira, 12 de julho de 2010

SE BATER MAL ELE PEGA.

MAIS UMA GRANDE DEFESA DE BRUNO?
Tem gente que pensa que sou advogado, mas não sou. Talvez pelas roupas que uso em face de alguns compromissos profissionais ou o cargo que exerço, levem a este raciocínio errôneo.
Minha vida no direito foi muito breve, pois após ter abandonado quatro anos do curso de Engenharia Civil, ingressei na faculdade de Direito e estudei por apenas um ano a Advocacia, pois pelo meu trabalho e casamento precoce, renunciei o desejo. Mas nutro admiração e um pequeno conhecimento no ramo, em virtude das funções que exerci na vida pública. Meu filho, Thiego Phillipe agora envereda por este caminho e a princípio, tem se saído muito bem. Faço este breve prenúncio para me manifestar pela primeira vez sobre a tragédia que aconteceu com a jovem Eliza e o jogador de futebol Bruno.
Antes de mais nada, quero garantir que não é minha condição de flamenguista que me faz lamentar o episódio profundamente, pois o Flamengo é muito maior que tudo isso, e certamente em pouco tempo superará essa crise, mesmo porque Bruno já estava de malas prontas para a Itália, onde defenderia as cores de outro rubro-negro, o Milan.
Eliza já fez até filme pornô e era reconhecida garota de programa. Nada que justifique qualquer mal trato a sua pessoa. Mesmo porque ela não enganou ninguém e Bruno sabia disso muito bem, assim como todos os seus clientes.
Algumas moças de programa nas capitais focam seus alvos em jogadores de futebol. Não só pela notoriedade que elas possam conseguir com algum flash propositalmente dissimulado, mas, sobretudo, porque via de regra, os “boleiros” são pessoas de origens humildes e de personalidades frágeis, tornando-se iscas fáceis para supostos romances, e quiçá, um filho no ventre que possibilitará segurança financeira por bom período. Essas moças, que nós chamamos de “marias-chuteiras”, são na linguagem dos boleiros, chamadas de “bagaços”, conforme explica o douto conhecedor do assunto, Renato Gaúcho.
Eliza Samudio era um “bagaço” ambicioso e permitia que seu cliente Bruno a submetesse à violências e sadismos. Cobrava proporcionalmente para suportar tais humilhações, mas no fundo, pretendia dar o troco em grande estilo. E deu, mas a contrário de segurança, encontrou a morte.
Custo a crer, por mais idiota que Bruno seja, que sua intenção inicial era de ver Eliza morta. Suponho que seu fiel comparsa, o Macarrão, pretendia dar-lhe um susto amedrontador para fragilizar as propostas da bagaço em questão. E algo saiu do controle e a coisa deve ter se somatizado a tal ponto que o assassinato de Eliza pudesse ter se tornado uma opção para que a imagem do craque, que lhe rendia altos ganhos em publicidade, pudesse manter-se incólume. Ledo e enorme engano.
Evidentemente que não posso afirmar a culpabilidade total ou parcial de Bruno no episódio, porém todas as evidências levam a isso. Mas aí é que mora o grande perigo, pois até o momento, creio eu, s.m.j., não há fato que comprove categoricamente a participação direta de Bruno no “sumiço” de Eliza.
Portanto, acho que esses elementos, nas mãos de grande causídico, podem levar a liberdade de Bruno. Vejamos:
Uma condenação por homicídio só poderia acontecer sem a localização do corpo em casos extremos e exigiria outras provas muito fortes, disseram dois experientes advogados criminalistas do Rio, José Carlos Tórtima e Arthur Lavigne. E até então, o corpo de Eliza, segue sem pistas concretas. Em Minas Gerais, nos anos 30, dois irmãos confessaram - após tortura - ter matado um primo que acabara de receber grande quantia de dinheiro e se hospedara na casa deles. Depois de quinze anos, com os dois na cadeia, o primo reapareceu vivo. Tinha abandonado a mulher e estava vivendo com a amante, escondido. Esse fato causou uma profunda alteração na Magistratura brasileira, e com os recursos técnicos existentes hoje, a existência do cadáver ou de comprovados restos mortais, torna-se imprescindível para condenação por assassinato, embora existam correntes jurídicas contrários a essa tese, como a sustentada pelo procurador de Justiça Ivory Coelho Neto. “Não é preciso cadáver para haver crime, é preciso corpo de delito: um conjunto de vestígios materiais de um crime. Se for o corpo da vítima, melhor. Mas servem elementos como sangue, pele, fragmentos de ossos”, afirma o ilustre procurador. A materialidade do delito, segundo essa corrente, no crime de homicídio, não pressupõe, sempre, a existência de um cadáver. Isso porque há uma certa confusão sobre o que seja o chamado "corpo de delito". Em direito penal, corpo de delito é o conjunto dos vestígios deixados pelo crime, e não somente o objeto sobre o qual recai a atitude tida como criminosa. Esses vestígios, portanto, não se resumem aos que são relativos ao corpo físico da vítima do delito, no caso de um homicídio, por exemplo, mas ao conjunto desses vestígios. Há jurisprudência nos dois sentidos. E seu grau de valoração, se realizado, dependerá do conjunto probatório. Por enquanto, o goleiro está apenas sob investigação.
O réu deve ser "pronunciado" sobre o crime pelo juiz singular. Concluída a instrução criminal, do conjunto probatório devem surgir elementos de convencimento suficientes para que o juiz dê uma "sentença de pronúncia" ao réu pela prática do crime de homicídio simples ou qualificado. Se pronunciado, aí o réu vai a julgamento popular, pelo tribunal do júri. Ali, quem vai dizer se o réu é culpado ou não é o júri, cabendo ao juiz, além da condução dos trabalhos, apenas a atribuição do "quantum" da pena. Nessa etapa é que pode acontecer de, se não foi ainda encontrado o cadáver, e o réu tiver uma excelente defesa técnica, de ele vir a ser absolvido da acusação de homicídio pelos jurados. Ou seja: ele é condenado na primeira fase do procedimento. Mas é inocentado na segunda.
Outro fato preocupante é que a testemunha chave da acusação à Bruno é um menor que sobrevivia graças a ajuda financeira concedida mensalmente pelo atleta suspeito. E o artigo 228 do Código Penal reza o seguinte:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I — os menores de dezesseis anos;
II — aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III — os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV — o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V — os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
E de acordo com o artigo 405 do CPC (código de processo civil), só não podem depor como testemunhas os incapazes, os impedidos e os suspeitos. O menor de 16 anos é incapaz, mas entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz e por isso pode ser testemunha. Então, o menor em questão ou não é admitido como testemunha face ser amigo íntimo e parente consanguíneo das partes ou, pelo menos, é relativamente incapaz. E isso, certamente, pesa em favor de Bruno, mesmo porque, o depoimento do menor, já esbarrou em algumas contradições e fantasias.
Não que eu acredite na inocência do Bruno. Muito pelo contrário, acho mesmo que ele tem culpa pelo desaparecimento da moça. Agora, acho importante lembrar a todos que esse delegado responsável pelo caso é o mesmo que, há alguns anos, esteve diretamente envolvido em uma armação para incriminar o jornalista José Cleves no assassinato de sua própria esposa, ocorrido em 2000.
Cleves fazia uma série de reportagens sobre a corrupção na polícia civil mineira. Mataram a mulher dele e lhe forjaram uma série de provas. Cleves chegou a ser preso, mas com muita perseverança conseguiu provar sua inocência.
Os verdadeiros culpados pelo crime, tanto contra a mulher quanto contra o jornalista, continuam trabalhando normalmente, como se vê agora no caso Bruno. O dramático livro de José Cleves, "A Justiça dos Lobos", conta o drama vivido pelo profissional no exercício heróico de seu mister. Pesquisem sobre o assunto e saibam vocês também quem são os indivíduos responsáveis pela segurança da sociedade em Minas Gerais.
Gostaria de lembrar à todos que inquéritos mal feitos já livraram a cara de vários assassinos. Esse delegado é notoriamente incompetente para o cargo, quer provar a qualquer custa o que ele acha que aconteceu. Gosta demasiadamente de mídia e publicidade, até parece o Zé Mala da Anunciação. Este tipo de comportamento favorece em muito à defesa do acusado (e pode até mesmo ser usado pela defesa de Bruno) e o julgamento pode ser até anulado, livrando o acusado para sempre.
Para finalizar, quero deixar bem claro que torço pela aplicação de pena máxima para todos os envolvidos no assassinato de Eliza Samudio, caso realmente tenha acontecido. Seu modo de vida não pode ser pretexto para qualquer violência contra a sua pessoa. Mas que estão dando mole para o Bruno, mesmo sem intenção, isso estão.

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